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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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vai além dela, o reconhecimento de que o direito é

exigível

. Só é título exe-

cutivo o documento que se refere a obrigação certa, líquida

e exigível

o que,

de resto, é expresso no art. 783 do CPC de 2015 que, no particular, repete a

fórmula do art. 586 do CPC de 1973

13

.

Tive oportunidade de me ocupar com essa demonstração em outro

trabalho meu, do qual extraio os seguintes trechos, pertinentes, sobretudo

pela expressa menção Súmula 461 do STJ no mesmo sentido feito pelo nú-

mero anterior:

“Desta forma, a “sentença que

reconhece

a

existência

de uma

obrigação” deve ser entendida como “a sentença que declara

a existência de uma obrigação que

não foi cumprida

, como

deveria, no plano do direito material e que, por isto mesmo,

impõe seu cumprimento pela atividade jurisdicional, substi-

tutiva da vontade das partes”. Até porque, com os olhos bem

voltados ao novo dispositivo legal, não é suficiente que a sen-

tença “reconheça” a obrigação. É mister que a obrigação, tal

qual “reconhecida”, seja de “fazer, não fazer, entregar coisa ou

pagar quantia”. A própria lei, neste sentido, exige que a senten-

ça faça expressa referência ao direito material controvertido e,

por isto, não há como recusar que ela leve em consideração o

inadimplemento

da obrigação,

reconhecendo-o

, para os fins

de se transformar em título executivo judicial. Até porque, se a

sentença deixar de fazer qualquer alusão ao inadimplemento,

limitando-se a declarar a existência ou inexistência da obriga-

ção, tal qual posta no plano do direito material, a hipótese

equivale, integralmente, àquela constante do parágrafo único

do art. 4º. Uma coisa, assim, é

declarar

a existência da obriga-

ção, mesmo quando já violado o direito; outra, bem diferente

— e é disto que o inciso I do art. 475-N se ocupa —, é reconhecer

o próprio

inadimplemento

,

reprovando-o

. É este diferencial,

de

reprovação

, que dá à “sentença” sua força, para fazer uso

do designativo tradicional, “

condenatória

” ou, para empregar

a nomenclatura proposta por este

Curso

, o seu efeito

executivo

(v. n. 8.5.6 do Capítulo 1 da Parte III do vol. 1). É nesse con-

texto que deve ser lembrada a Súmula 461 do STJ, que tem o se-

guinte enunciado: “O contribuinte pode optar por receber, por

13 Aqui também, para a análise ladeada dos dois dispositivos, v. meu

Novo Código de Processo Civil anotado

, p. 688-689.