

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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vai além dela, o reconhecimento de que o direito é
exigível
. Só é título exe-
cutivo o documento que se refere a obrigação certa, líquida
e exigível
o que,
de resto, é expresso no art. 783 do CPC de 2015 que, no particular, repete a
fórmula do art. 586 do CPC de 1973
13
.
Tive oportunidade de me ocupar com essa demonstração em outro
trabalho meu, do qual extraio os seguintes trechos, pertinentes, sobretudo
pela expressa menção Súmula 461 do STJ no mesmo sentido feito pelo nú-
mero anterior:
“Desta forma, a “sentença que
reconhece
a
existência
de uma
obrigação” deve ser entendida como “a sentença que declara
a existência de uma obrigação que
não foi cumprida
, como
deveria, no plano do direito material e que, por isto mesmo,
impõe seu cumprimento pela atividade jurisdicional, substi-
tutiva da vontade das partes”. Até porque, com os olhos bem
voltados ao novo dispositivo legal, não é suficiente que a sen-
tença “reconheça” a obrigação. É mister que a obrigação, tal
qual “reconhecida”, seja de “fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia”. A própria lei, neste sentido, exige que a senten-
ça faça expressa referência ao direito material controvertido e,
por isto, não há como recusar que ela leve em consideração o
inadimplemento
da obrigação,
reconhecendo-o
, para os fins
de se transformar em título executivo judicial. Até porque, se a
sentença deixar de fazer qualquer alusão ao inadimplemento,
limitando-se a declarar a existência ou inexistência da obriga-
ção, tal qual posta no plano do direito material, a hipótese
equivale, integralmente, àquela constante do parágrafo único
do art. 4º. Uma coisa, assim, é
declarar
a existência da obriga-
ção, mesmo quando já violado o direito; outra, bem diferente
— e é disto que o inciso I do art. 475-N se ocupa —, é reconhecer
o próprio
inadimplemento
,
reprovando-o
. É este diferencial,
de
reprovação
, que dá à “sentença” sua força, para fazer uso
do designativo tradicional, “
condenatória
” ou, para empregar
a nomenclatura proposta por este
Curso
, o seu efeito
executivo
(v. n. 8.5.6 do Capítulo 1 da Parte III do vol. 1). É nesse con-
texto que deve ser lembrada a Súmula 461 do STJ, que tem o se-
guinte enunciado: “O contribuinte pode optar por receber, por
13 Aqui também, para a análise ladeada dos dois dispositivos, v. meu
Novo Código de Processo Civil anotado
, p. 688-689.