

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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sanção administrativa aplicada. No caso, concedida a segurança, repõe-se a
situação jurídica anterior, em consequência, também o pagamento do que
fora ilegalmente suspenso. A prestação jurisdicional cumpre ser exaustiva,
no sentido de repor, às inteiras, quanto possível, o direito reconhecido”. A
orientação prevaleceu em outros oito acórdãos relatados pelo mesmo Minis-
tro entre os anos de 1995 e 1999.
A análise de cada um desses acórdãos revela que toda vez que o
mandado de segurança é empregado para afastar qualquer ilegalidade,
mesmo que para “declarar” que determinado ato praticado pelo Estado-
-administração é um ato ilegal ou abusivo de poder, seus efeitos manda-
mentais, isto é, a
ordem
para que cesse a ilegalidade ou a abusividade,
são a ele inerentes. E mais: que esta
ordem
inerente à
declaração
não é
óbice para eventuais aspectos patrimoniais que as decisões jurisdicionais,
inclusive a do mandado de segurança, podem assumir mesmo que
retro-
ativamente
e como consequência “natural” da declaração de ilegalidade
ou de abusividade. A “ordem” — o que, em geral, é chamado de “man-
damento”, “sentença mandamental”, “eficácia mandamental” — que ca-
racteriza o mandado de segurança não é arredia, muito pelo contrário,
a outras eficácias, a outros efeitos, a ela complementares, a ela inerentes,
assim a
declaração
da ilegalidade ou abusividade do ato administrativo
contrastando eventuais efeitos patrimoniais decorrentes daquela declara-
ção, daquele reconhecimento.”
8
.
Neste sentido, retomando a exposição, é frustrante verificar no § 4ª
do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 regra
restritiva
, que exclui do mandado
de segurança os efeitos
pretéritos
, embora de cunho patrimonial, relativos
à abusividade ou ilegalidade, tais quais declaradas na sentença
concessiva
do mandado de segurança. Efeitos estes que deverão ser buscados pela “via
administrativa” ou pela “via jurisdicional” apropriada, bem ao estilo da pre-
citada Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, vale a pena frisar.
Justamente diante da frustração revelada pelo parágrafo anterior —
constatação agressiva, até, ao “modelo constitucional do direito processual
civil” e ao “princípio da efetividade do processo” — e porque é irrecusável a
aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao mandado de seguran-
ça, mormente para fins de otimização dos resultados a serem nele obtidos, é
importante ter presente, no problema proposto para análise, o disposto no
inciso I do art. 515 do CPC de 2015, que deriva (com inequívoco e funda-
8.
Mandado de segurança
, p. 310-313.