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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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sanção administrativa aplicada. No caso, concedida a segurança, repõe-se a

situação jurídica anterior, em consequência, também o pagamento do que

fora ilegalmente suspenso. A prestação jurisdicional cumpre ser exaustiva,

no sentido de repor, às inteiras, quanto possível, o direito reconhecido”. A

orientação prevaleceu em outros oito acórdãos relatados pelo mesmo Minis-

tro entre os anos de 1995 e 1999.

A análise de cada um desses acórdãos revela que toda vez que o

mandado de segurança é empregado para afastar qualquer ilegalidade,

mesmo que para “declarar” que determinado ato praticado pelo Estado-

-administração é um ato ilegal ou abusivo de poder, seus efeitos manda-

mentais, isto é, a

ordem

para que cesse a ilegalidade ou a abusividade,

são a ele inerentes. E mais: que esta

ordem

inerente à

declaração

não é

óbice para eventuais aspectos patrimoniais que as decisões jurisdicionais,

inclusive a do mandado de segurança, podem assumir mesmo que

retro-

ativamente

e como consequência “natural” da declaração de ilegalidade

ou de abusividade. A “ordem” — o que, em geral, é chamado de “man-

damento”, “sentença mandamental”, “eficácia mandamental” — que ca-

racteriza o mandado de segurança não é arredia, muito pelo contrário,

a outras eficácias, a outros efeitos, a ela complementares, a ela inerentes,

assim a

declaração

da ilegalidade ou abusividade do ato administrativo

contrastando eventuais efeitos patrimoniais decorrentes daquela declara-

ção, daquele reconhecimento.”

8

.

Neste sentido, retomando a exposição, é frustrante verificar no § 4ª

do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 regra

restritiva

, que exclui do mandado

de segurança os efeitos

pretéritos

, embora de cunho patrimonial, relativos

à abusividade ou ilegalidade, tais quais declaradas na sentença

concessiva

do mandado de segurança. Efeitos estes que deverão ser buscados pela “via

administrativa” ou pela “via jurisdicional” apropriada, bem ao estilo da pre-

citada Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, vale a pena frisar.

Justamente diante da frustração revelada pelo parágrafo anterior —

constatação agressiva, até, ao “modelo constitucional do direito processual

civil” e ao “princípio da efetividade do processo” — e porque é irrecusável a

aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao mandado de seguran-

ça, mormente para fins de otimização dos resultados a serem nele obtidos, é

importante ter presente, no problema proposto para análise, o disposto no

inciso I do art. 515 do CPC de 2015, que deriva (com inequívoco e funda-

8.

Mandado de segurança

, p. 310-313.