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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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tributário, é direito do contribuinte optar por recebê-lo, tal qual lhe tenha

sido reconhecido pela decisão transitada em julgado, por meio de precatório

ou por compensação (Súmula 461 do STJ).

A Súmula 271 do STF dispõe que a concessão de mandado de seguran-

ça não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e que, por

isso, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

4

.

Para verificar como tais diretrizes podem ser combinadas, é o caso de

iniciar a exposição tratando dos possíveis efeitos patrimoniais decorrentes

da concessão de mandado de segurança.

3. Repercussões patrimoniais em mandado de

segurança

Sobre a vedação do assunto tratado da Súmula 271 do STF, cabe

destacar dispositivo introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.

12.016/2009, a chamada “nova lei do mandado de segurança”.

O § 4ª do art. 14 daquela Lei estabelece que “o pagamento de ven-

cimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de

mandado de segurança a servidor público da administração direta ou au-

tárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente

às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

Trata-se da disciplina que ocupava o art. 1ª,

caput

, da Lei n. 5.021/1966

— expressamente revogada pelo art. 29 da Lei n. 12.016/2009 — e que conti-

nua a garantir que a concessão de mandado de segurança que diga respeito

a vantagens pecuniárias envolverá as prestações que se venceram desde a

impetração. Diferentemente do que dispunha o § 3ª do art. 1ª da Lei n.

5.021/1966, nenhuma palavra é dita com relação às prestações que se vence-

rem

antes

do “ajuizamento da inicial”

5

.

O legislador mais recente, por certo, deixou-se influenciar pelas Sú-

mulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal ou, quando menos, pelas

suas costumeiras

interpretações

, cujos enunciados já foram destacados no

item 2,

supra

.

4. É comum a associação da Súmula 271 do STF com a Súmula 269 do mesmo Tribunal, que tem o seguinte enunciado:

“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.

5 Era a seguinte redação daquele dispositivo: “§ 3

º.

A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa

parte, de liquidação por cálculo (arts. 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com

o art. 204 da Constituição Federal.” Os referidos artigos do Código de Processo Civil de 1939 equivalem, na atualidade,

ao art. 524 do CPC de 2015, isto é, a memória de cálculo para demonstração do

quantum debeatur

na execução por quantia

certa contra devedor solvente. O art. 204 da Constituição Federal de 1946, por sua vez, é o atual art. 100 da Constituição

Federal, de 1988 que disciplina as regras que devem ser observadas para a execução contra a Fazenda Pública.