

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018
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O tema é oportuníssimo considerando, dentre tantos fatores, a cir-
cunstância de o novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015, estabelecer uma complexa disciplina de “precedentes”
1
— ou,
como venho preferindo fazer referência, de “direito jurisprudencial”
2
— que,
em última análise, quer viabilizar a previsibilidade, a isonomia e a segurança
jurídica, princípios fundantes das relações tributárias.
É o que decorre, com todas as letras, do
caput
e do inciso IV de seu
art. 927,
verbis
. “Os juízes e tribunais observarão: (...) IV – os enunciados
das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;”.
2. As Súmulas
As Súmulas que interessam ao desenvolvimento do presente trabalho,
anunciadas em ordem cronológica, têm os seguintes enunciados:
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimo-
niais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados adminis-
trativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271 do STF).
“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária” (Súmula 213 do STJ).
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou
por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado” (Súmula 461 do STJ).
Como se pode verificar da leitura de seus enunciados, o mandado de
segurança é considerado “ação adequada para a declaração do direito à com-
pensação tributária” (Súmula 213 do STJ)
3
. Declarado o direito ao indébito
1. Para uma análise dessa perspectiva do CPC de 2015, consultar, com proveito, os seguintes autores: Cláudia Aparecida
Cimardi,
A jurisprudência uniforme e os precedentes no novo Código de Processo Civil brasileiro
, p. 234/315; Ronaldo Cramer,
Prece-
dentes judiciais: teoria e dinâmica
, p. 192/198; William Pugliese,
Precedentes e a civil law brasileira
, p. 93/99; Hélio Ricardo Diniz
Krebs,
Sistemas de precedentes e direitos fundamentais
, p. 156/178; Peter Panutto,
Precedentes judiciais vinculantes
, p. 159/191, e
Gustavo Santana Nogueira,
Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro
, p. 227/253.
2. Para a devida justificativa, v. meu
Manual de direito processual civil
, p. 700/708, e meu
Novo Código de Processo Civil anotado
, p. 817.
3. Questão diversa é saber se é viável a concessão de liminar que defira compensação tributária. Trata-se de prática vedada
pela Súmula 212 do STJ (“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida
liminar cautelar ou antecipatória”), tema que também é previsto expressamente pelo art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992, no
§ 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 — que foram generalizados para a tutela provisória do CPC de 2015 mercê de seu art.
1.059 —, além de encontrar eco no art. 170-A do Código Tributário Nacional. É também sumulado no STJ o entendimen-
to de que não cabe mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (Súmula
460: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”). A
razão fundante dos precedentes desta Súmula é no sentido de que a questão reclamaria
invariavelmente
revolvimento fático
estranho aos limites do mandado de segurança. A
generalização
do entendimento, com o devido respeito, não pode ser
aceito, merece necessário (e inafastável) exame casuístico. Para esta específica discussão, v. James Marins,
Direito processual
tributário brasileiro
, p. 572/579.