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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 224 - 239, Janeiro/Abril. 2018

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O tema é oportuníssimo considerando, dentre tantos fatores, a cir-

cunstância de o novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de

março de 2015, estabelecer uma complexa disciplina de “precedentes”

1

— ou,

como venho preferindo fazer referência, de “direito jurisprudencial”

2

— que,

em última análise, quer viabilizar a previsibilidade, a isonomia e a segurança

jurídica, princípios fundantes das relações tributárias.

É o que decorre, com todas as letras, do

caput

e do inciso IV de seu

art. 927,

verbis

. “Os juízes e tribunais observarão: (...) IV – os enunciados

das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do

Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;”.

2. As Súmulas

As Súmulas que interessam ao desenvolvimento do presente trabalho,

anunciadas em ordem cronológica, têm os seguintes enunciados:

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimo-

niais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados adminis-

trativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271 do STF).

“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração

do direito à compensação tributária” (Súmula 213 do STJ).

“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou

por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória

transitada em julgado” (Súmula 461 do STJ).

Como se pode verificar da leitura de seus enunciados, o mandado de

segurança é considerado “ação adequada para a declaração do direito à com-

pensação tributária” (Súmula 213 do STJ)

3

. Declarado o direito ao indébito

1. Para uma análise dessa perspectiva do CPC de 2015, consultar, com proveito, os seguintes autores: Cláudia Aparecida

Cimardi,

A jurisprudência uniforme e os precedentes no novo Código de Processo Civil brasileiro

, p. 234/315; Ronaldo Cramer,

Prece-

dentes judiciais: teoria e dinâmica

, p. 192/198; William Pugliese,

Precedentes e a civil law brasileira

, p. 93/99; Hélio Ricardo Diniz

Krebs,

Sistemas de precedentes e direitos fundamentais

, p. 156/178; Peter Panutto,

Precedentes judiciais vinculantes

, p. 159/191, e

Gustavo Santana Nogueira,

Precedentes vinculantes no direito comparado e brasileiro

, p. 227/253.

2. Para a devida justificativa, v. meu

Manual de direito processual civil

, p. 700/708, e meu

Novo Código de Processo Civil anotado

, p. 817.

3. Questão diversa é saber se é viável a concessão de liminar que defira compensação tributária. Trata-se de prática vedada

pela Súmula 212 do STJ (“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida

liminar cautelar ou antecipatória”), tema que também é previsto expressamente pelo art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992, no

§ 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 — que foram generalizados para a tutela provisória do CPC de 2015 mercê de seu art.

1.059 —, além de encontrar eco no art. 170-A do Código Tributário Nacional. É também sumulado no STJ o entendimen-

to de que não cabe mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (Súmula

460: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”). A

razão fundante dos precedentes desta Súmula é no sentido de que a questão reclamaria

invariavelmente

revolvimento fático

estranho aos limites do mandado de segurança. A

generalização

do entendimento, com o devido respeito, não pode ser

aceito, merece necessário (e inafastável) exame casuístico. Para esta específica discussão, v. James Marins,

Direito processual

tributário brasileiro

, p. 572/579.