

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018
223
que atenda o melhor interesse do curatelado. Para tanto, de grande valia pode
ser a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacida-
de e Saúde –
CIF
, em conjunto com a
CID
- Classificação Estatística Inter-
nacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, frequentemente
designada pela sigla CID (oriunda da denominação original em inglês).
Embora o curador não tenha poder sobre o corpo do curatelado, tem ele
o dever de cuidar do interdito nos limites do necessário para a proteção do mes-
mo. Interferências severas ou irreversíveis sobre o corpo do interdito só devem
ser realizadas com autorização judicial, como amputações ou esterilizações, e
somente se justificam diante da falta de alternativa e quando de todo indispensá-
veis à preservação da saúde do curatelado, especialmente em caso de deficiência
mental ou intelectual. A manutenção deste tipo de procedimento se admite,
contudo, sob novos princípios, dentre os quais se destaca o respeito à vontade
do curatelado o quanto possível. O juiz, o Ministério Público e o curador serão
os responsáveis diretos pela preservação dos direitos do curatelado.
Até que venham a ser alteradas por lei própria, que deverá observar a
CDPD, os institutos da interdição e da curatela estão em vigor não apenas
em decorrência dos expressos termos do CC, do EPD e do CPC, mas prin-
cipalmente por serem destinados à proteção da pessoa que precisa de apoio
para a prática de certos atos ou à maneira de os exercer.
No tocante à incapacidade, em particular das pessoas com deficiência,
o CC, a CDPD, o CPC e o EPD, desde que aplicados sob orientação das
normas constitucionais, contêm os meios da proteção que lhes é devida.
Neste cenário, o CPC se destaca por disciplinar os instrumentos necessários
e eficientes para que todas as pessoas, em especial as pessoas com deficiência
mental ou intelectual, possam ter uma vida digna.
__________________
O presente trabalho foi desenvolvido no âmbito do projeto interdis-
ciplinar e interinstitucional (UFRJ, UFF, UERJ e FIOCRZ) denominado
“Uma perspectiva de justiça mais inclusiva: aplicação do enfoque dos fun-
cionamentos à saúde, à educação, à tecnologia e aos direitos de pessoas com
deficiências”, aprovado pelo Programa de Apoio à Pós-Graduação e à Pesqui-
sa Científica e Tecnológica em Tecnologia Assistiva no Brasil (PGPTA), por
ocasião do Edital “Tecnologia Assistiva no Brasil e Estudos sobre Deficiência
(PGPTA) Nª 59/2014”, cujos autores atuam, respectivamente, como Coorde-
nadora Associada da Instituição UERJ e pesquisador vinculado ao projeto
em andamento.
v