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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018

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potencialidades, habilidades, vontades e preferências, e na proporção da sua

necessidade de apoio.

Nesses termos e com fundamento nos princípios constitucionais in-

dicados no item anterior, com o objetivo de atender os interesses do inter-

ditando, especialmente para fins de sua proteção, a curatela poderá – em

caráter excepcional – afetar situações de natureza existencial da pessoa cura-

telada, inclusive no caso de pessoas com deficiência.

A escolha do curador deve recair sobre a pessoa que melhor possa

atender aos interesses do curatelado, mesmo no caso de pessoa em situa-

ção de institucionalização. Nessa hipótese, o juiz deve dar preferência à

pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com

o curatelado, conforme prevê o § 3ª do art. 84 do EPD. Cumpre observar,

todavia, que a institucionalização deve ser evitada, devendo as pessoas que

não podem exprimir sua vontade receber todo o apoio necessário para ter

preservado, o tanto quanto possível, seu direito à convivência familiar e

comunitária, como prescreve o art. 1.777 do CC.

4. Considerações finais.

Finda a incapacidade absoluta de pessoa maior no direito brasileiro,

o reconhecimento da incapacidade relativa de uma pessoa e a consequente

decretação de sua interdição é medida extraordinária e se legitima apenas

como medida de proteção, ainda que não se trate de pessoa com deficiência.

No caso de pessoa com deficiência, além da proteção, a interdição e curatela

se justificam sobretudo como medida de apoio, para permitir-lhe o exercício

de direitos, como deixa claro o Estatuto (art. 84, § 3ª). Só tem cabimento,

portanto, quando insuficientes ou inexistentes os meios de proteção dos

interesses da pessoa que será curatelada.

Por tais razões, embora se entendendo possível a interdição e curatela

que alcancem relações existenciais, mesmo no caso de pessoas com deficiên-

cia, a interdição só deve ser deferida de modo proporcional às necessidades e

às circunstâncias de cada caso, não parecendo compatíveis com a orientação

constitucional decisões que defiram interdições/curatelas “genéricas”, que

confiram amplos poderes sobre “pessoa e bens” do curatelado. O mesmo deve-

-se dizer em relação às pessoas que se encontrem impedidas de exprimir sua

vontade, em situações sabidamente temporárias, como as que decorrem de tra-

tamento médico ou cirúrgico. É de todo indispensável observar com minúcia

as circunstâncias e necessidades de cada caso, para que se encontre a proporção