

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018
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potencialidades, habilidades, vontades e preferências, e na proporção da sua
necessidade de apoio.
Nesses termos e com fundamento nos princípios constitucionais in-
dicados no item anterior, com o objetivo de atender os interesses do inter-
ditando, especialmente para fins de sua proteção, a curatela poderá – em
caráter excepcional – afetar situações de natureza existencial da pessoa cura-
telada, inclusive no caso de pessoas com deficiência.
A escolha do curador deve recair sobre a pessoa que melhor possa
atender aos interesses do curatelado, mesmo no caso de pessoa em situa-
ção de institucionalização. Nessa hipótese, o juiz deve dar preferência à
pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com
o curatelado, conforme prevê o § 3ª do art. 84 do EPD. Cumpre observar,
todavia, que a institucionalização deve ser evitada, devendo as pessoas que
não podem exprimir sua vontade receber todo o apoio necessário para ter
preservado, o tanto quanto possível, seu direito à convivência familiar e
comunitária, como prescreve o art. 1.777 do CC.
4. Considerações finais.
Finda a incapacidade absoluta de pessoa maior no direito brasileiro,
o reconhecimento da incapacidade relativa de uma pessoa e a consequente
decretação de sua interdição é medida extraordinária e se legitima apenas
como medida de proteção, ainda que não se trate de pessoa com deficiência.
No caso de pessoa com deficiência, além da proteção, a interdição e curatela
se justificam sobretudo como medida de apoio, para permitir-lhe o exercício
de direitos, como deixa claro o Estatuto (art. 84, § 3ª). Só tem cabimento,
portanto, quando insuficientes ou inexistentes os meios de proteção dos
interesses da pessoa que será curatelada.
Por tais razões, embora se entendendo possível a interdição e curatela
que alcancem relações existenciais, mesmo no caso de pessoas com deficiên-
cia, a interdição só deve ser deferida de modo proporcional às necessidades e
às circunstâncias de cada caso, não parecendo compatíveis com a orientação
constitucional decisões que defiram interdições/curatelas “genéricas”, que
confiram amplos poderes sobre “pessoa e bens” do curatelado. O mesmo deve-
-se dizer em relação às pessoas que se encontrem impedidas de exprimir sua
vontade, em situações sabidamente temporárias, como as que decorrem de tra-
tamento médico ou cirúrgico. É de todo indispensável observar com minúcia
as circunstâncias e necessidades de cada caso, para que se encontre a proporção