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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018

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bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento

em que a incapacidade se revelou. O juiz deve entrevistar minuciosamente

o interditando sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços

familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para conven-

cimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751). A

prova pericial, que pode (deve) ser feita por equipe multidisciplinar, se destina

a avaliar a capacidade do interditando para praticar atos da vida civil (art. 753,

§ 1ª), tanto ou mais do que seus impedimentos. O laudo pericial indicará

especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de

curatela (art. 753, § 2ª)

29

. O juiz, na sentença que decretar a interdição, nome-

ará curador a pessoa que melhor possa atender aos interesses do curatelado, e

fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do

interdito, suas características pessoais, observando suas potencialidades, habili-

dades, vontades e preferências (art. 755 e § 1ª). O exame dessas potencialidades

e habilidades é de grande importância, não apenas para a proteção, como para

a inclusão do curatelando, podendo efetivamente promover sua emancipação.

Atento ao princípio de respeito pela dignidade inerente, a autonomia

individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a indepen-

dência das pessoas com deficiência (CDPD, art. 3, a), determina o CPC que

o curador busque tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia

pelo interdito (art. 758).

O CPC preserva, como se constata, a natureza de medida extraor-

dinária da curatela, porém, de modo mais abrangente, avalia a capacidade

do interditando para praticar atos da vida civil, sem distinção entre atos

existenciais e patrimoniais, para fixar os limites da curatela. Por conseguin-

te, à luz do CPC, que teve vigência posterior à do EPD e deve prevalecer, a

decretação da interdição e fixação dos limites da curatela se vinculam ao es-

tado e ao desenvolvimento mental do interdito, suas características pessoais,

observadas suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, como

prevê o art. 755, I e II, do CPC. A verificação quanto a ser a causa do impedi-

mento da pessoa temporária ou permanente, e sua consequente qualificação

como pessoa com deficiência, perde sua predominância e acaba por melhor

protegê-la. Trata-se, sem dúvida, de uma “curatela sob medida”

30

, que se

estabelece a partir das características pessoais do interdito, observando suas

29 Cabe indagar se igual procedimento não deveria ser adotado nos procedimentos relativos à Tomada de Decisão Apoiada.

30 ABREU, Célia Barbosa. A curatela sob medida: notas interdisciplinares sobre o Estatuto da Pessoa comDeficiência e o novo

CPC.

In:

MENEZES, Joyceane Bezerra de (Org.).

Direito das pessoas com deficiência psíquica e intelectual nas relações privadas

- Convenção

sobre os direitos da pessoa com deficiência e Lei Brasileira de Inclusão. Rio de Janeiro: Processo, 2016, p. 545-568.