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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018

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como lhes é próprio, depende da declaração de vontade, em alguns casos de

expresso consentimento da pessoa com deficiência. Este é o caso do direito

de constituir família, que tem como base o livre e pleno consentimento dos

pretendentes (CDPD, art. 23, 1, a).  

A aplicação das normas da CDPD, em especial nas situações excepcio-

nais, deve ser feita à luz do princípio da norma mais favorável, como prevê

o art. 4ª, nª 4, da CDPD:

4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quais-

quer disposições mais propícias à realização dos direitos das

pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na le-

gislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor

para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação

de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais

reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente

Convenção, em conformidade com leis, convenções, regula-

mentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Conven-

ção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhe-

ce em menor grau. 

O citado princípio foi adotado pelo STF como critério hermenêutico na

aplicação da CDPD, como se vê no acórdão proferido no RMS 32732 AgR /DF

23

:

[...] HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: O PRIN-

CÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO

QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JU-

DICIÁRIO. - O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade

interpretativa, deve prestigiar, nesse processo hermenêutico, o

critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela

prevista no tratado internacional de direitos humanos como a

que se acha positivada no próprio direito interno do Estado),

extraindo, em função desse postulado básico, a máxima eficá-

cia das declarações internacionais e das proclamações consti-

tucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos

indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulne-

ráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos

fundamentais da pessoa humana.[...]

23 Precedentes no STF: HC 93.280/SC; HC 96772 /SP; HC 90450 /MG; RMS 32732 AgR /DF. Disponível:

www.stf.

jus.br – Acesso 20.12.2017.