

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018
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como lhes é próprio, depende da declaração de vontade, em alguns casos de
expresso consentimento da pessoa com deficiência. Este é o caso do direito
de constituir família, que tem como base o livre e pleno consentimento dos
pretendentes (CDPD, art. 23, 1, a).
A aplicação das normas da CDPD, em especial nas situações excepcio-
nais, deve ser feita à luz do princípio da norma mais favorável, como prevê
o art. 4ª, nª 4, da CDPD:
4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quais-
quer disposições mais propícias à realização dos direitos das
pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na le-
gislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor
para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação
de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente
Convenção, em conformidade com leis, convenções, regula-
mentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Conven-
ção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhe-
ce em menor grau.
O citado princípio foi adotado pelo STF como critério hermenêutico na
aplicação da CDPD, como se vê no acórdão proferido no RMS 32732 AgR /DF
23
:
[...] HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: O PRIN-
CÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO
QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JU-
DICIÁRIO. - O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade
interpretativa, deve prestigiar, nesse processo hermenêutico, o
critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela
prevista no tratado internacional de direitos humanos como a
que se acha positivada no próprio direito interno do Estado),
extraindo, em função desse postulado básico, a máxima eficá-
cia das declarações internacionais e das proclamações consti-
tucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos
indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulne-
ráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos
fundamentais da pessoa humana.[...]
23 Precedentes no STF: HC 93.280/SC; HC 96772 /SP; HC 90450 /MG; RMS 32732 AgR /DF. Disponível:
www.stf.jus.br – Acesso 20.12.2017.