

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018
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As respostas para os problemas postos pelo EPD encontram-se
na CDPD, vale dizer, na Constituição da República e, sob essa orien-
tação, na interpretação harmônica do CC e do CPC.
3. Processo de interdição: interpretação do CPC à
luz do modelo social.
A limitação dos efeitos da curatela das pessoas com deficiência aos
atos de natureza patrimonial e negocial instaurou o debate quanto à forma
de se conferir proteção às pessoas com deficiência, que não têm condições
físicas, sensoriais ou intelectuais de exercer seus direitos, em particular os
de cunho personalíssimo, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade,
ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Questiona-se a possibilidade de interdição dessas pessoas, a partir do mo-
mento em que têm assegurada sua plena capacidade.
A primeira leitura do CPC, ainda durante o período de
vacatio legis
e sob forte influência do EPD, induzira a compreensão de que a Lei Pro-
cessual não reconhecia a plena capacidade das pessoas com deficiência, em
desafio à CDPD. Contudo, o reexame da matéria em razão das modificações
promovidas pelo CPC na Lei Civil, revelou que, ao contrário da impressão
inicial, o CPC tem papel de grande importância na proteção e emancipação
das pessoas com deficiência.
O CC regulamenta a Curatela dos Interditos, indicando no art.
1.767 as pessoas que estão sujeitas a curatela, a saber: aquelas que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os
ébrios habituais e os viciados em tóxico, os pródigos
24
. Em sua nova
formulação, o capítulo do CC sobre a matéria contém apenas seis dispo-
sições sobre a Curatela dos Interditos, nada dispondo sobre a interdição
propriamente dita, que restou disciplinada apenas pelo CPC, que trata do
processo de interdição a partir do art. 747
25
.
Considerando que o CPC foi sancionado antes do EPD, melhor seria
se o Estatuto, elaborado expressamente com base na CDPD, tivesse incluído
disposições específicas para a curatela e interdição das pessoas com deficiên-
cia, as quais contemplassem, de modo mais direto e claro, as peculiaridades
24 O EPD harmonizou o art. 1.767 com as disposições da Parte Geral do CC (art. 3º e 4º).
25 O instituto da curatela está regulamentado pelo CC (Livro IV, Título IV, Capítulo II), que trata da curatela dos interditos
e da curatela do nascituro (arts. 1.767-1.778 e 1.779), não se cogitando de interdição nesta última hipótese; a Interdição é
tratada pelo CPC (Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XV - Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária, Seção
IX - Da Interdição, art. 747-758).