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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018

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igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

Nos termos do art. 6ª do EPD, a deficiência não afeta a plena capacidade

civil, inclusive para estabelecer todas as relações existenciais, expressamente

as familiares, como casar, ter filhos, bem como de preservar sua fertilidade,

vedando-se a esterilização compulsória

19

. Em consequência da plena capa-

cidade para casar, foi derrogado o inciso I do art. 1.548, e incluído o § 2ª

no art. 1.550, ambos do CC, e confirmada a validade, em princípio, do

casamento contraído por pessoas com deficiência mental ou intelectual, na

forma da lei.

Ratificando, igualmente, a plena capacidade legal das pessoas com

deficiência, o art. 84 do EPD assegura seu direito ao exercício de capacidade

legal em igualdade de condições com as demais pessoas, admitindo o art. 85

sua submissão à curatela, quando necessário, conforme a lei. De acordo com

o § 3ª do art. 84, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui

medida protetiva extraordinária

, proporcional às necessidades e às cir-

cunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível.

Nos termos do art. 85, a curatela afeta tão somente os atos relaciona-

dos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e não alcança o direito

ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,

à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1ª). Reafirma o § 2ª do mesmo artigo cons-

tituir a curatela medida extraordinária, devendo constar da sentença as ra-

zões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

O EPD pôs fim, desse modo, aos efeitos “genéricos” da curatela das

pessoas absolutamente incapazes, que se estendiam francamente às relações

existenciais, na medida em que o curador substituía o curatelado em todos

os atos da vida civil, por presumidamente saber o que lhe seria melhor,

sendo inválidos os atos existenciais e patrimoniais que viesse a praticar sem

representação por curador.

O EPD abrange, como visto, as deficiências físicas, sensoriais

e mentais ou intelectuais, mas são essas duas últimas que maiores

indagações provocam por envolverem, em muitos casos, condições fáti-

cas para exercício da autonomia e tomada de decisão. Em qualquer caso e

com qualquer pessoa, será possível a declaração de incapacidade relativa

19

Sobre

o

direito

a

estabelecer

as

mencionadas

relações

familiares,

ver

BARBOZA, Heloisa Helena e ALMEIDA, Vitor.

O direito de constituir família da pessoa com deficiência intelectual: requisitos e

limites

. In: Tânia da Silva Pereira; Guilherme de Oliveira; Antônio Carlos Mathias Coltro. (Org.). Cuidado e o direito de

ser: respeito e compromisso. 1ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2017, v. 1, p. 229-242. Ver também comentários ao art.

6º do EPD, BARBOZA, Heloisa Helena e ALMEIDA, Vitor, in

Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência à Luz da

Constituição da República.

Prelo.