

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018
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igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
Nos termos do art. 6ª do EPD, a deficiência não afeta a plena capacidade
civil, inclusive para estabelecer todas as relações existenciais, expressamente
as familiares, como casar, ter filhos, bem como de preservar sua fertilidade,
vedando-se a esterilização compulsória
19
. Em consequência da plena capa-
cidade para casar, foi derrogado o inciso I do art. 1.548, e incluído o § 2ª
no art. 1.550, ambos do CC, e confirmada a validade, em princípio, do
casamento contraído por pessoas com deficiência mental ou intelectual, na
forma da lei.
Ratificando, igualmente, a plena capacidade legal das pessoas com
deficiência, o art. 84 do EPD assegura seu direito ao exercício de capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas, admitindo o art. 85
sua submissão à curatela, quando necessário, conforme a lei. De acordo com
o § 3ª do art. 84, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui
medida protetiva extraordinária
, proporcional às necessidades e às cir-
cunstâncias de cada caso, e deve durar o menor tempo possível.
Nos termos do art. 85, a curatela afeta tão somente os atos relaciona-
dos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e não alcança o direito
ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1ª). Reafirma o § 2ª do mesmo artigo cons-
tituir a curatela medida extraordinária, devendo constar da sentença as ra-
zões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
O EPD pôs fim, desse modo, aos efeitos “genéricos” da curatela das
pessoas absolutamente incapazes, que se estendiam francamente às relações
existenciais, na medida em que o curador substituía o curatelado em todos
os atos da vida civil, por presumidamente saber o que lhe seria melhor,
sendo inválidos os atos existenciais e patrimoniais que viesse a praticar sem
representação por curador.
O EPD abrange, como visto, as deficiências físicas, sensoriais
e mentais ou intelectuais, mas são essas duas últimas que maiores
indagações provocam por envolverem, em muitos casos, condições fáti-
cas para exercício da autonomia e tomada de decisão. Em qualquer caso e
com qualquer pessoa, será possível a declaração de incapacidade relativa
19
Sobre
o
direito
a
estabelecer
as
mencionadas
relações
familiares,
ver
BARBOZA, Heloisa Helena e ALMEIDA, Vitor.
O direito de constituir família da pessoa com deficiência intelectual: requisitos e
limites
. In: Tânia da Silva Pereira; Guilherme de Oliveira; Antônio Carlos Mathias Coltro. (Org.). Cuidado e o direito de
ser: respeito e compromisso. 1ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2017, v. 1, p. 229-242. Ver também comentários ao art.
6º do EPD, BARBOZA, Heloisa Helena e ALMEIDA, Vitor, in
Comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência à Luz da
Constituição da República.
Prelo.