

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018
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que é chamada em razão dos problemas que cria para essas pessoas, “causan-
do-lhes incapacidade (ou desvantagem) no desempenho de papéis sociais”
em virtude das barreiras que impedem o acesso a serviços, lugares, informa-
ções e bens necessários ao desenvolvimento de suas potencialidades.
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Constata-se, à luz do modelo social adotado pela CDPD, que a de-
ficiência não é apenas um problema individual, mas também, e de modo
importante, um problema social que exige, portanto, intervenções na so-
ciedade. Suas causas, como visto, não são religiosas, nem apenas médicas,
uma vez que é sobretudo na
interação
com a sociedade, no confronto com
as
barreiras
14
que são impostas a pessoas que têm
impedimentos
que em
muitos casos emergem os problemas. Dito de outra forma, a fonte dos pro-
blemas não está apenas nos impedimentos, isto é, nas restrições ou faltas
(diferenças) individuais, mas também na sociedade que não tem os meios/
serviços/instrumentos adequados para que as pessoas com deficiência pos-
sam se incluir no meio social.
A CDPD prevê vários instrumentos para que a interação que se obje-
tiva seja efetivada, dentre os quais merecem destaque a prestação de apoio,
em diferentes situações e modalidades, e o fornecimento de adaptações ra-
zoáveis. O EPD, elaborado com base na CDPD, procura regulamentar as
normas da CDPD, e, para tanto, promoveu modificações em cerca de vinte
leis para adequá-las ao modelo social de deficiência.
Embora a CDPD se encontrasse em vigor no Brasil, como acima indi-
cado, desde 25 de agosto de 2009, seus efeitos somente se fizeram sentir efeti-
vamente a partir da vigência do EPD, em 2016, ante a expressa derrogação de
importantes dispositivos do CC, mais precisamente, daqueles que faziam, do
modo discriminatório, expressa menção às deficiências mentais e intelectuais.
A afirmação da plena capacidade, em especial dessas pessoas, vem causando
tormentoso debate sobre a possibilidade e limites de sua interdição.
Embora de todo cabíveis, os questionamentos existentes não devem
procurar o retorno ao regime anterior de incapacidade absoluta, o que cons-
tituiria um injustificável retrocesso, mas sim o encontro de repostas que am-
parem a emancipação e inclusão das pessoas com deficiência que constituem
o grande objetivo da CDPD e do EPD.
13 SASSAKI, Romeu Kazumi.
Inclusão: construindo uma sociedade para todos
, Rio de Janeiro: WVA, 1997, pp. 44-45.
14 O EPD (art. 3º, IV) considera como barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liber-
dade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança.