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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018

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que é chamada em razão dos problemas que cria para essas pessoas, “causan-

do-lhes incapacidade (ou desvantagem) no desempenho de papéis sociais”

em virtude das barreiras que impedem o acesso a serviços, lugares, informa-

ções e bens necessários ao desenvolvimento de suas potencialidades.

13

Constata-se, à luz do modelo social adotado pela CDPD, que a de-

ficiência não é apenas um problema individual, mas também, e de modo

importante, um problema social que exige, portanto, intervenções na so-

ciedade. Suas causas, como visto, não são religiosas, nem apenas médicas,

uma vez que é sobretudo na

interação

com a sociedade, no confronto com

as

barreiras

14

que são impostas a pessoas que têm

impedimentos

que em

muitos casos emergem os problemas. Dito de outra forma, a fonte dos pro-

blemas não está apenas nos impedimentos, isto é, nas restrições ou faltas

(diferenças) individuais, mas também na sociedade que não tem os meios/

serviços/instrumentos adequados para que as pessoas com deficiência pos-

sam se incluir no meio social.

A CDPD prevê vários instrumentos para que a interação que se obje-

tiva seja efetivada, dentre os quais merecem destaque a prestação de apoio,

em diferentes situações e modalidades, e o fornecimento de adaptações ra-

zoáveis. O EPD, elaborado com base na CDPD, procura regulamentar as

normas da CDPD, e, para tanto, promoveu modificações em cerca de vinte

leis para adequá-las ao modelo social de deficiência.

Embora a CDPD se encontrasse em vigor no Brasil, como acima indi-

cado, desde 25 de agosto de 2009, seus efeitos somente se fizeram sentir efeti-

vamente a partir da vigência do EPD, em 2016, ante a expressa derrogação de

importantes dispositivos do CC, mais precisamente, daqueles que faziam, do

modo discriminatório, expressa menção às deficiências mentais e intelectuais.

A afirmação da plena capacidade, em especial dessas pessoas, vem causando

tormentoso debate sobre a possibilidade e limites de sua interdição.

Embora de todo cabíveis, os questionamentos existentes não devem

procurar o retorno ao regime anterior de incapacidade absoluta, o que cons-

tituiria um injustificável retrocesso, mas sim o encontro de repostas que am-

parem a emancipação e inclusão das pessoas com deficiência que constituem

o grande objetivo da CDPD e do EPD.

13 SASSAKI, Romeu Kazumi.

Inclusão: construindo uma sociedade para todos

, Rio de Janeiro: WVA, 1997, pp. 44-45.

14 O EPD (art. 3º, IV) considera como barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou

impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liber-

dade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança.