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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018

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pessoas no Brasil, o que corresponde a cerca de 24% da população brasilei-

ra

7

, as quais, até então, não contavam com normas específicas para atender

sua situação de vulnerabilidade, à semelhança do que já ocorre com outras

populações de vulneráveis

8

.

A maior alteração promovida pela CDPD consiste, sem dúvida, na

adoção do denominado “modelo social” em relação à deficiência. Afastam-

-se, assim, os paradigmas que anteriormente orientavam o entendimento

e as relações sociais e jurídicas mantidas com as pessoas com deficiência.

Cabe lembrar que durante séculos predominou o “modelo moral” ou “mo-

delo da prescindibilidade”

9

, vigente desde a antiguidade. Concebido sob

matriz bíblica, portanto, francamente religiosa, “o modelo moral” percebe

a pessoa com deficiência como um indivíduo improdutivo, que nada tem

a contribuir para a comunidade, verdadeira carga a ser arrastada pela famí-

lia ou pela sociedade. A deficiência é um castigo dos deuses por uma falha

moral, um pecado cometido pelos pais da pessoa com deficiência ou uma

advertência quanto à proximidade de uma catástrofe.

Com o advento da Modernidade, época do predomínio do saber

científico, houve a substituição da divindade pela ciência, e a deficiência

passou a ser entendida como condição patológica, de natureza individual.

Consagra-se o “modelo médico” ou “modelo reabilitador”, segundo o qual

a pessoa com deficiência deveria ser “reparada”, para tornar-se, o quanto

possível, “normal” e, assim, aproximando-se das pessoas válidas e capazes,

ser produtiva. Para a ciência, as deficiências decorrem de causas naturais e

biológicas, mas são situações modificáveis, havendo possibilidade de me-

lhoramento da qualidade de vida das pessoas afetadas. Nessa perspectiva,

desenvolveram-se os meios de prevenção, tratamento e reabilitação, que aca-

baram vinculados à compreensão de integração

10

como, aliás, se vê do art.

203, IV, da Constituição brasileira.

Embora os tratamentos médicos permitissem melhor qualidade de

vida e maior sobrevivência, principalmente para as crianças, fato é que, de

7 Dados sobre pessoas com algum tipo de deficiência, constantes do censo demográfico de 2010. Disponível ftp://

ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografico_2010/Caracteristicas_Gerais_Religiao_Deficiencia/tab1_3.pdf Acesso

30.08.2014. Ver também Agencia Brasil, 29.06.2012. Disponível em

http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noti-

cia/2012-06-29/pessoas-com-deficiencia-representam-24-da-populacao-brasileira-mostra-censo - Acesso 30.08.2015

8 Sobre a proteção especial de pessoas vulneráveis, permita-se a remissão a BARBOZA, Heloisa Helena

e

ALMEIDA,

Vitor.

A tutela das vulnerabilidades na legalidade constitucional

. In: Gustavo Tepedino; Ana Carolina Brochado Teixeira; Vitor

Almeida. (Org.). Da dogmática à efetividade do Direito Civil - Anais do Congresso Internacional de Direito Civil Consti-

tucional (IV Congresso do IBDCIVIL). 1 ed.Belo Horizonte: Fórum, 2017, v. 1, p. 37-50.

9 PALACIOS, Agustina.

El modelo social de discapacidad

:

orígenes, caracterización y plasmación en la Convención Internacional sobre los

Derechos de las Personas con Discapacidad

. Cermi. Madrid: Cinca, 2008, p. 37.

10 PALACIOS, Agustina.

El modelo social de discapacidad

, ob. cit., p. 67.