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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 209 - 223, Janeiro/Abril. 2018

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alguns temperamentos. A alteração atinge de modo profundo a Lei Civil

e repercute por todo ordenamento. Muitas questões se apresentam desde

então, especialmente em razão de ter sido afirmada expressamente a plena

capacidade civil de todas as pessoas com deficiência, inclusive as com defici-

ência mental ou intelectual, para todos os atos da vida civil, compreendidos

os de natureza existencial, como casar-se e exercer o direito à guarda, à tutela,

à curatela e à adoção. A incapacidade absoluta está restrita aos menores de

16 anos e a curatela das pessoas com deficiência afeta tão somente os atos

relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O reconheci-

mento da plena capacidade é bem acolhido, de modo geral, quando se trata

de deficiência física ou sensorial, mas causa perplexidade diante de defici-

ências mentais ou intelectuais graves, ao ponto de já tramitar projeto de lei

propondo, de certo modo, o retorno ao regime anterior.

A vigência do EPD

1

ocorreu ainda no período de

vacatio legis

da Lei

13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil

(CPC), em vigor desde 18 de março de 2016

2

, por conseguinte, quando já

vigente o EPD. Tendo em vista que o CPC disciplina matéria atinente à cura-

tela e à interdição, além de revogar alguns artigos do CC, e indispensável que

seja feito o confronto de ambas as leis, com o objetivo de sua harmonização.

Mais do que isso, verifica-se a possibilidade de a Lei Processual apresentar

solução para algumas das complexas questões decorrentes das alterações so-

fridas pelo CC e, principalmente, contribuir de modo efetivo para a imple-

mentação das disposições da CDPD e do EPD.

O objetivo do presente trabalho, elaborado com base em pesquisa

bibliográfica, é apresentar, em síntese e no sentido da referida harmoniza-

ção, uma leitura do CPC que revela a grande importância que assume a Lei

Processual para a proteção de pessoas com deficiência, bem como para o

exercício eficaz de seus direitos, notadamente no caso de deficiência mental

ou intelectual

3

.

1 A Lei 13.146/2015 foi sancionada em 06.06.2015 e publicada no DOU de 07.07.2015 (Seção 1 - 7/7/2015, p. 2 - Publi-

cação Original) estabelecendo prazos diferenciados para a entrada em vigor de alguns de seus dispositivos, como se vê dos

art. 124 e 125, e fixando o prazo geral para sua vigência de 180 (cento e oitenta) dias decorridos de sua publicação oficial,

conforme art. 127. A contagem do prazo deve observar o disposto no § 1º, do art.

8º, da Lei Complementar 95/1998,

na redação dada pela Lei Complementar 171/2001, que determina seja

incluída a data da publicação e a do último

dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, vale dizer, cento e oitenta dias a partir

do dia 07.07.2015 (inclusive), data da publicação acima referida, cujo termo final se deu no dia 03.01.2016.

2 Aplicou-se, para indicação do início da vigência, o critério mencionado na nota anterior.

3 A autora reformula neste artigo seu entendimento sobre as interações CC – EPD – CPC, especialmente no que diz

respeito à compatibilidade do CPC com a CDPD, apresentadas em trabalho anterior, escrito em co-autoria com Vitor

Almeida, intitulado

A capacidade à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência

. In: Joyceane Bezerra de Menezes.

(Org.). Direitos das pessoas com deficiência psíquica e intelectual nas relações privadas. Convenção sobre os direitos da

pessoa com deficiência e Lei Brasileira de Inclusão. 1ed. Rio de Janeiro: Processo, 2016, p. 249-274.