

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018
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7) Como compatibilizar liberdade para decidir
com necessidade de respeito a precedentes?
Em síntese, o que dissemos neste artigo foi o seguinte:
(a) É inescondível que o juiz, ao decidir, exerce, em diferentes graus,
muito frequentemente, atividade de índole criativa.
(b) Deve fazê-lo à luz do
ethos
dominante – e não de seus medos, de
suas convicções religiosas ou políticas etc.
(c) Via de regra, os casos que proporcionam ao juiz oportunidade de,
legitimamente, exercer certa dose de liberdade, localizam-se em ambientes
decisionais frouxos: em que a
qualidade da decisão
é mais relevante do que
a
segurança jurídica
.
(d) A liberdade que os sistemas de
civil law
proporciona destina-se ao
JUDICIÁRIO, e não a
cada
juiz, individualmente considerado. O
legislativo
faz a lei; o
judiciário
a interpreta e a aplica.
(e) Portanto, uma vez firmada a posição das Cortes Superiores (com
liberdade) devem os demais órgãos do Judiciário – e, é evidente, TAMBÉM
AS PRÓPRIAS CORTES SUPERIORES! – respeitar a opção feita naqueles
precedentes (
sem liberdade
).
(f) Quando se trata de decisões proferidas em ambientes
frouxos
, os
casos quase nunca são idênticos. Há, todavia, formas de identificar a
essência
de casos, cujos fatos são diferentes, que o jurista brasileiro deve estudar. Isso
se pode estudar, com grande proveito, com os autores de
common law
.
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