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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018

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7) Como compatibilizar liberdade para decidir

com necessidade de respeito a precedentes?

Em síntese, o que dissemos neste artigo foi o seguinte:

(a) É inescondível que o juiz, ao decidir, exerce, em diferentes graus,

muito frequentemente, atividade de índole criativa.

(b) Deve fazê-lo à luz do

ethos

dominante – e não de seus medos, de

suas convicções religiosas ou políticas etc.

(c) Via de regra, os casos que proporcionam ao juiz oportunidade de,

legitimamente, exercer certa dose de liberdade, localizam-se em ambientes

decisionais frouxos: em que a

qualidade da decisão

é mais relevante do que

a

segurança jurídica

.

(d) A liberdade que os sistemas de

civil law

proporciona destina-se ao

JUDICIÁRIO, e não a

cada

juiz, individualmente considerado. O

legislativo

faz a lei; o

judiciário

a interpreta e a aplica.

(e) Portanto, uma vez firmada a posição das Cortes Superiores (com

liberdade) devem os demais órgãos do Judiciário – e, é evidente, TAMBÉM

AS PRÓPRIAS CORTES SUPERIORES! – respeitar a opção feita naqueles

precedentes (

sem liberdade

).

(f) Quando se trata de decisões proferidas em ambientes

frouxos

, os

casos quase nunca são idênticos. Há, todavia, formas de identificar a

essência

de casos, cujos fatos são diferentes, que o jurista brasileiro deve estudar. Isso

se pode estudar, com grande proveito, com os autores de

common law

.

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