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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018

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Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.2010, DJe 14.05.2010). (Grifos

meus, em expressão que indica o reconhecimento de que as situações não são

absolutamente idênticas, mas substancialmente idênticas).

19

Por isso, no meu entender, são absolutamente equivocadas decisões

do STJ em que se afirma caberem

embargos de divergência

exclusivamente

em hipóteses em que há “absoluta similitude fática” e injustificável a recusa

do exame de questões ligadas a honorários advocatícios ou ao juízo de ad-

missibilidade de recurso especial.

20

Mesmo os casos que envolvem fatos mais complexos, daqueles que

não se repetem no plano empírico de modo idêntico, podem ser reduzidos

a um grau elevado de abstração, que é justamente o que proporciona a pos-

sibilidade de uniformização.

Todos os problemas a que acima me referi positivamente não se

põem quando se trata da vinculação por

identidade absoluta

. É essa espé-

cie de vinculação que se dá, por exemplo, nos casos da aplicação dos arts.

543-B e C e 285-A do CPC/73, que correspondem aos arts. 1.036, 976

e 332,

caput,

§§ 3ª e 4ª, respectivamente, do NCPC. Todos os aspectos

dos processos cuja tramitação é suspensa como decorrência de ter sido

afetado o recurso, devem ser

idênticos

. O caso anterior, para a aplicação

do art. 285-A, CPC de 1973, deve ser idêntico. E que se deve tratar de

questão de direito, no sentido mais estreito que comporta a expressão:

nenhuma dúvida há quanto aos fatos relevantes e há outros fatos (claro,

sempre há), mas são absoluta e inteiramente irrelevantes.

É justamente o caso de se considerar ser ou não incidente o ISS sobre o

leasing

; serem ou não os aposentados de certa categoria profissional abrangidos

por certo aumento; serem ou não mães adotivas abrangidas por certo benefício

previdenciário concedido por lei que usa a palavra

mãe

, exclusivamente.

Nesses casos, ainda que haja fatos subjacentemente às questões que

devem ser resolvidas, estes são

integralmente

absorvidos pelas expressões que

os

descrevem

: leasing, ISS, aposentados... Nada há que se possa perguntar,

para esclarecer: que tipo de

leasing

? Aposentados, com 70 ou 80 anos? Nada,

além do que está dito, importa para a solução da controvérsia, QUE É UMA

SÓ, em todos os casos.

19 STJ, REsp. 1.185.685/SP, Primeira Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.12.2010, DJe 10.05.2011.

20 STJ, AgRg nos EResp. 748.975/SP, Corte Especial, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04.06.2008, DJe 04.08.2008.