

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018
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Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.2010, DJe 14.05.2010). (Grifos
meus, em expressão que indica o reconhecimento de que as situações não são
absolutamente idênticas, mas substancialmente idênticas).
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Por isso, no meu entender, são absolutamente equivocadas decisões
do STJ em que se afirma caberem
embargos de divergência
exclusivamente
em hipóteses em que há “absoluta similitude fática” e injustificável a recusa
do exame de questões ligadas a honorários advocatícios ou ao juízo de ad-
missibilidade de recurso especial.
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Mesmo os casos que envolvem fatos mais complexos, daqueles que
não se repetem no plano empírico de modo idêntico, podem ser reduzidos
a um grau elevado de abstração, que é justamente o que proporciona a pos-
sibilidade de uniformização.
Todos os problemas a que acima me referi positivamente não se
põem quando se trata da vinculação por
identidade absoluta
. É essa espé-
cie de vinculação que se dá, por exemplo, nos casos da aplicação dos arts.
543-B e C e 285-A do CPC/73, que correspondem aos arts. 1.036, 976
e 332,
caput,
§§ 3ª e 4ª, respectivamente, do NCPC. Todos os aspectos
dos processos cuja tramitação é suspensa como decorrência de ter sido
afetado o recurso, devem ser
idênticos
. O caso anterior, para a aplicação
do art. 285-A, CPC de 1973, deve ser idêntico. E que se deve tratar de
questão de direito, no sentido mais estreito que comporta a expressão:
nenhuma dúvida há quanto aos fatos relevantes e há outros fatos (claro,
sempre há), mas são absoluta e inteiramente irrelevantes.
É justamente o caso de se considerar ser ou não incidente o ISS sobre o
leasing
; serem ou não os aposentados de certa categoria profissional abrangidos
por certo aumento; serem ou não mães adotivas abrangidas por certo benefício
previdenciário concedido por lei que usa a palavra
mãe
, exclusivamente.
Nesses casos, ainda que haja fatos subjacentemente às questões que
devem ser resolvidas, estes são
integralmente
absorvidos pelas expressões que
os
descrevem
: leasing, ISS, aposentados... Nada há que se possa perguntar,
para esclarecer: que tipo de
leasing
? Aposentados, com 70 ou 80 anos? Nada,
além do que está dito, importa para a solução da controvérsia, QUE É UMA
SÓ, em todos os casos.
19 STJ, REsp. 1.185.685/SP, Primeira Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.12.2010, DJe 10.05.2011.
20 STJ, AgRg nos EResp. 748.975/SP, Corte Especial, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04.06.2008, DJe 04.08.2008.