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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018

206

casos posteriores, em que se discutiu se o precedente Donoghue v. Stevenson

deveria ser aplicado.

16

Esse precedente foi aplicado a um caso em que o autor pleiteava in-

denização em consequência da queda de um elevador. O proprietário do

prédio tinha contratado uma empresa de engenheiros para consertar esse

elevador e a queda ocorreu por que o conserto foi malfeito. A regra geral

do caso Donoghue foi aplicada a esse caso (Haseldine v. Daw), embora pu-

desse, segundo alguns, ter havido

distinguishing

, já que os réus não eram

fabricantes, mas simplesmente consertaram o elevador. Ademais, poderia ter

sido feita uma inspeção, depois do conserto, o que, no caso Donoghue não

poderia ter ocorrido, já que a garrafa era opaca.

17

Felizmente, nos tribunais brasileiros, encontram-se decisões em

que se reconhece haver

identidade essencial

entre casos, embora os fatos

não sejam os mesmos.

Vale a pena menção e referência expressa a um julgado do TJPR em que

se reconheceu identidade substancial (= mesmo

core

) nos contratos de locação

de bens móveis e de compartilhamento, para efeito de incidência de ISS.

Diz-se no acórdão que “no caso em tela, a locação se refere a postes e

torres, os quais se enquadram no conceito de

bens imóveis

por acessão.

Ain-

da assim

, porém, os fundamentos utilizados pelo Supremo para declarar a

inconstitucionalidade [da incidência de ISS] sobre a locação de

bens móveis

podem ser utilizados no que refere à hipótese

sub judice

”. (Destaques meus,

na expressão que indica não serem idênticos os fatos subjacentes à questão

jurídica a ser resolvida).

18

O mesmo tipo de identidade, não

absoluta

, mas

essencial

, foi reco-

nhecida no acórdão do STJ, que julgou o RE 1.185.685-SP (2010/0049461-6),

entre as situações do

vale alimentação

e do

vale transporte

. Na ementa, diz-se

que “o valor concedido pelo empregador a título de vale alimentação não se

sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que referido

benefício é pago em dinheiro. (...) O STF,

em situação análoga

, concluiu

pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária so-

bre valor pago em espécie sobre o vale transporte do trabalhador, mercê

de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STJ, RE 478.410-SP,

16

What is binding in a Precedent

, Geoffrey Marshal,

in

Interpreting Precedents, coord. D. Neil MacCormick e Robert Sum-

mers, Ashgate, Dartmouth, 1997, 503 a 517, especialmente p. 505.

17

Haseldine v. Daw

[1941] 2KB 343.

18 Incidente de declaração de inconstitucionalidade 335850-5/01, de Guarapuava, 2.ª VC – Órgão Especial – j. em

18.12.2006.