

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018
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casos posteriores, em que se discutiu se o precedente Donoghue v. Stevenson
deveria ser aplicado.
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Esse precedente foi aplicado a um caso em que o autor pleiteava in-
denização em consequência da queda de um elevador. O proprietário do
prédio tinha contratado uma empresa de engenheiros para consertar esse
elevador e a queda ocorreu por que o conserto foi malfeito. A regra geral
do caso Donoghue foi aplicada a esse caso (Haseldine v. Daw), embora pu-
desse, segundo alguns, ter havido
distinguishing
, já que os réus não eram
fabricantes, mas simplesmente consertaram o elevador. Ademais, poderia ter
sido feita uma inspeção, depois do conserto, o que, no caso Donoghue não
poderia ter ocorrido, já que a garrafa era opaca.
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Felizmente, nos tribunais brasileiros, encontram-se decisões em
que se reconhece haver
identidade essencial
entre casos, embora os fatos
não sejam os mesmos.
Vale a pena menção e referência expressa a um julgado do TJPR em que
se reconheceu identidade substancial (= mesmo
core
) nos contratos de locação
de bens móveis e de compartilhamento, para efeito de incidência de ISS.
Diz-se no acórdão que “no caso em tela, a locação se refere a postes e
torres, os quais se enquadram no conceito de
bens imóveis
por acessão.
Ain-
da assim
, porém, os fundamentos utilizados pelo Supremo para declarar a
inconstitucionalidade [da incidência de ISS] sobre a locação de
bens móveis
podem ser utilizados no que refere à hipótese
sub judice
”. (Destaques meus,
na expressão que indica não serem idênticos os fatos subjacentes à questão
jurídica a ser resolvida).
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O mesmo tipo de identidade, não
absoluta
, mas
essencial
, foi reco-
nhecida no acórdão do STJ, que julgou o RE 1.185.685-SP (2010/0049461-6),
entre as situações do
vale alimentação
e do
vale transporte
. Na ementa, diz-se
que “o valor concedido pelo empregador a título de vale alimentação não se
sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que referido
benefício é pago em dinheiro. (...) O STF,
em situação análoga
, concluiu
pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária so-
bre valor pago em espécie sobre o vale transporte do trabalhador, mercê
de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STJ, RE 478.410-SP,
16
What is binding in a Precedent
, Geoffrey Marshal,
in
Interpreting Precedents, coord. D. Neil MacCormick e Robert Sum-
mers, Ashgate, Dartmouth, 1997, 503 a 517, especialmente p. 505.
17
Haseldine v. Daw
[1941] 2KB 343.
18 Incidente de declaração de inconstitucionalidade 335850-5/01, de Guarapuava, 2.ª VC – Órgão Especial – j. em
18.12.2006.