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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018

202

que

oxigena

o direito, permitindo que nele penetrem elementos da realidade

externa: sociais, éticos e até científicos.

A alteração da jurisprudência em casos assim, nos ambientes decisio-

nais

frouxos

, é extremamente benéfica. Deve ser, não simples

alteração

do

direito, mas

evolução

do direito. É o direito se transmudando, para atender,

de forma mais visível, o princípio da dignidade humana.

Situação extremamente diversa é a que ocorre quando a alteração da

jurisprudência tem lugar como decorrência da “mudança de opinião” dos

juízes. Essa alteração,

via de regra, é brusca

, não significa, em sentido algum,

evolução

do direito e inviabiliza de modo definitivo a uniformização, já que

impossibilita a estabilização. Essa alteração de compreensão do direito de-

corrente de “fatores pessoais” é extremamente criticável e nociva, ainda mais

porque normalmente ocorre em tribunais superiores, cuja função (e razão de

ser) é justamente a de orientar os demais órgãos do Poder Judiciário.

Essas mudanças ocorrem, não raramente, ou quase que exclusivamen-

te, em ambientes decisionais cujos princípios não o permitem, como, por

exemplo, o direito tributário. Várias interpretações equivalem a várias nor-

mas – onde ficam a isonomia e a previsibilidade?

5) O que torna os casos iguais? – Casos difíceis e ca-

sos rotineiros

Ninguém põe em dúvida que “o direito deva dar a cada um o que

é seu”. Assim como não há opositores à ideia de que

like cases should be

treated alike

.

10

As ideias formuladas nesse extremo grau ou nível de abstração

não suscitam discordâncias, já que, praticamente, nada significam.

11

As questões realmente difíceis consistem em saber

o que é

de cada um

e

o que

torna os casos iguais

, de molde a levar a que devam ser tratados (=

solucionados) da mesma forma.

Há técnicas de uniformização decisória que têm como pressuposto a

identidade integral

das situações: os fatos e a questão jurídica,

stricto sensu

,

são absolutamente iguais. Não necessariamente o quadro fático subjacente

integralmente considerado: mas, dentre os fatos, aqueles tidos como rele-

vantes pelo direito para a incidência (ou não) da consequência sobre a qual

se discute. Seriam, então, idênticos, os traços eleitos pelo legislador como

essenciais à hipótese de incidência da consequência.

10 Casos iguais devem ser tratados do mesmo modo.

11 Frederick Schauer.

Precedent

,

in

Stanford Law Review, vol. 39, Fev. 1987, p. 571-596.