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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018

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a considerar que havia sociedade de fato entre concubinos, no concubinato

puro, desde que comprovado o esforço comum.

7

Aliás, esse entendimento re-

sultou na promulgação da Súmula 380, em 1964, mesmo que o companheiro

fosse casado.

8

Até que a Constituição Federal introduziu no ordenamento jurí-

dico brasileiro a figura da

união estável

, havendo, subsequentemente, leis disci-

plinando a matéria. Na verdade, fez a lei o que os juízes já vinham fazendo: de

acordo com a mudança dos costumes, a companheira já vinha sendo tratada

segundo padrões decorrentes do direito fundamental à dignidade humana.

Evidentemente, nada disso poderia ou deveria ter ocorrido no

direito tributário, um

ambiente decisional

rígido. Os tributos precisam

estar previstos em lei e, via de regra, passam a ser cobrados no exercício se-

guinte, em razão do princípio da anterioridade. Veja-se a relevância do prin-

cípio da previsibilidade, insculpido nestas regras (arts. 150, I e III, b da CF).

De fato, questões tributárias não devem ser objeto de alteração pela

via jurisprudencial. Não proporcionam margem de liberdade para que o juiz

capte nuances dos casos concretos e reclamam uniformização pela vincula-

ção

por identidade absoluta

.

9

É relevante que se afirme, todavia, que, embora em certos ambientes

decisionais

frouxos

ou

flácidos

, como o direito de família, a uniformização

seja tarefa mais delicada,

ela é, obviamente, também necessária

.

Mas, uma vez “fixada” a nova tese pela jurisprudência,

não há mais

liberdade

: todas ou todos os concubinos deveriam ter a sua situação de di-

reito material resolvida à luz da nova orientação.

Os princípios basilares que orientam o

ambiente decisional

também

influem de modo determinante nas

técnicas

usadas na redação das regras posi-

tivadas são concebidas. Se o princípio que informa a interpretação do direito,

naquele dado ambiente, é o da legalidade estrita, dificilmente haverá normas

contendo cláusulas gerais ou pluralidade de dispositivos usando conceitos

excessivamente vagos. São, via de regra, realidades que não andam juntas.

Os princípios basilares dos diversos ambientes decisionais podem re-

comendar o uso de expressões com textura aberta, e isto, é claro, deve influir

no espaço de

liberdade

que tem o juiz para tomar a decisão. É uma técnica

7 STJ, Resp 1.648/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 27.03.1990, DJ 16.04.1990; STJ, REsp 45.886/SP,

Quarta Turma, rel. Min. Antonio Torreão Braz, j. 25.04.1994, DJ 23.05.1994; STJ, REsp 11.660/SP, Quarta Turma, rel.

Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.03.1994, DJ 28.03.1994; STJ, REsp 38.657/SP, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de

Figueiredo Teixeira, j. 22.03.1994, DJ 25.04.1994.

8 STJ, REsp 6.080/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Nilson Naves, j. 03.12.1991, DJ 17.02.1992.

9 Ver, infra, n.º 4.