

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018
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a considerar que havia sociedade de fato entre concubinos, no concubinato
puro, desde que comprovado o esforço comum.
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Aliás, esse entendimento re-
sultou na promulgação da Súmula 380, em 1964, mesmo que o companheiro
fosse casado.
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Até que a Constituição Federal introduziu no ordenamento jurí-
dico brasileiro a figura da
união estável
, havendo, subsequentemente, leis disci-
plinando a matéria. Na verdade, fez a lei o que os juízes já vinham fazendo: de
acordo com a mudança dos costumes, a companheira já vinha sendo tratada
segundo padrões decorrentes do direito fundamental à dignidade humana.
Evidentemente, nada disso poderia ou deveria ter ocorrido no
direito tributário, um
ambiente decisional
rígido. Os tributos precisam
estar previstos em lei e, via de regra, passam a ser cobrados no exercício se-
guinte, em razão do princípio da anterioridade. Veja-se a relevância do prin-
cípio da previsibilidade, insculpido nestas regras (arts. 150, I e III, b da CF).
De fato, questões tributárias não devem ser objeto de alteração pela
via jurisprudencial. Não proporcionam margem de liberdade para que o juiz
capte nuances dos casos concretos e reclamam uniformização pela vincula-
ção
por identidade absoluta
.
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É relevante que se afirme, todavia, que, embora em certos ambientes
decisionais
frouxos
ou
flácidos
, como o direito de família, a uniformização
seja tarefa mais delicada,
ela é, obviamente, também necessária
.
Mas, uma vez “fixada” a nova tese pela jurisprudência,
não há mais
liberdade
: todas ou todos os concubinos deveriam ter a sua situação de di-
reito material resolvida à luz da nova orientação.
Os princípios basilares que orientam o
ambiente decisional
também
influem de modo determinante nas
técnicas
usadas na redação das regras posi-
tivadas são concebidas. Se o princípio que informa a interpretação do direito,
naquele dado ambiente, é o da legalidade estrita, dificilmente haverá normas
contendo cláusulas gerais ou pluralidade de dispositivos usando conceitos
excessivamente vagos. São, via de regra, realidades que não andam juntas.
Os princípios basilares dos diversos ambientes decisionais podem re-
comendar o uso de expressões com textura aberta, e isto, é claro, deve influir
no espaço de
liberdade
que tem o juiz para tomar a decisão. É uma técnica
7 STJ, Resp 1.648/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 27.03.1990, DJ 16.04.1990; STJ, REsp 45.886/SP,
Quarta Turma, rel. Min. Antonio Torreão Braz, j. 25.04.1994, DJ 23.05.1994; STJ, REsp 11.660/SP, Quarta Turma, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.03.1994, DJ 28.03.1994; STJ, REsp 38.657/SP, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. 22.03.1994, DJ 25.04.1994.
8 STJ, REsp 6.080/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Nilson Naves, j. 03.12.1991, DJ 17.02.1992.
9 Ver, infra, n.º 4.