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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018

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O juiz preenche conceitos vagos – e todos os conceitos são, de certo

modo e em certa medida, vagos! Até quando diz que a palavra

mãe

, que

consta do texto legal, abrange (ou não) a

mãe adotiva

. O juiz decide

x

ou y

com base no princípio da necessidade do respeito à dignidade humana. E

delimita situações, no mundo empírico, em que não teria sido cumprida a

função social de um contrato

.

Justamente por isso é que, por que deve ser respeitada a

igualdade de

todos perante o direito

, decisões de Tribunais Superiores devem ser respeita-

das. Assim, se, de fato, esses “poros” que tem o direito permitem que o juiz

exerça certa dose de liberdade para decidir um caso concreto, essa liberdade

cessa

quando os Tribunais Superiores firmam entendimento a respeito de

como deva ser a decisão naquele caso: qual é a tese jurídica a ser adotada

para resolver aquela específica questão.

Paradoxalmente, no entanto, justamente nesses campos em que a lei

está repleta de parâmetros flexíveis e em que os princípios jurídicos são mais

relevantes é que às vezes se chama de

ativismo judicial

a liberdade que tem

o juiz para decidir.

É “tapar o sol com a peneira” dizer que o juiz não tem “liberdade”

para decidir se, por exemplo, em certo caso concreto, teria ou não sido

desrespeitada a função social que deve ter o contrato. Mas é relevante

observar-se que essa liberdade não é DO JUIZ: é do

Judiciário

. Aí se com-

preende a importância da jurisprudência

uniforme

: o Judiciário interpreta a

lei e essa interpretação há de valer

para todos

. Porque o

direito há de ser o

mesmo para todos

.

É verdade que a expressão

ativismo

tem uma série de sentidos, por

isso convém esclarecer em qual deles a estamos empregando. Usamos a ex-

pressão para significar que o juiz, em certas circunstâncias, exerce certa dose

de criatividade quando

completa

o sentido da norma. De fato, essa expres-

são nasceu para designar uma das formas de interpretação/compreensão da

Constituição americana, que é curta, sintética, plena de conceitos vagos, de

dispositivos marcadamente abstratos e necessita de

concretização

por parte

do intérprete.

Já tratei em texto anterior

2

do conceito de ambiente decisional para

referir-me à área do direito – com seus princípios e regras – de que o juiz

deve extrair sua decisão.

2 Teresa Arruda Alvim Wambier. Precedentes e evolução do direito. In Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.)

Direito

Jurisprudencial.

São Paulo: RT, 2012, p. 11-95.