Background Image
Previous Page  200 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 200 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018

200

de um homem razoável, baseado em estáveis princípios jurídicos, é

mais

relevante

que a possibilidade de ser obter

flexibilidade

”.

4

Há, portanto, setores do direito em que é desejável abrir-se mão da

flexibilidade

, a favor da

segurança

, da

previsibilidade

; e outros, em que deli-

cadas questões sociais estão envolvidas, em que é conveniente dar-se ao juiz

certa margem de flexibilidade para decidir, às vezes até em detrimento dos

valores segurança e previsibilidade. São essas as áreas em que o juiz pode ser

mais

criativo

.

A questão que se põe é a seguinte: que áreas são essas? Quais são os

critérios para distinção?

4) Quando o juiz pode ser

criativo

?

Os critérios de distinção são, a meu ver, os

princípios basilares

de

cada um dos ramos de direito material que servirão de base à decisão: este é

o ambiente em que a decisão será tomada.

Esse

ambiente decisional

é que fornecerá elementos para que se saiba:

se o juiz pode levar em conta peculiaridades do caso concreto ao decidir,

nuances da situação, o que lhe dá certa margem de liberdade; e se o juiz

pode, legitimamente levar em conta, na sua decisão, alterações sociais que o

autorizam a divergir

suavemente

nunca bruscamente

– do que até então

estava estabelecido.

Nesses campos mais

frouxos

é que, segundo me parece, à jurisprudên-

cia pode caber, sim, (também) o passo, talvez o primeiro passo, na evolução

do direito:

transformação das regras de direito material

.

Talvez o melhor dos exemplos que tenha ocorrido no direito brasi-

leiro seja o tratamento jurídico que se deu à

concubina

, hoje

companheira

.

Houve épocas em que, finda a união, recebia um salário mínimo por

mês, pelo tempo em que tinha durado a convivência, sendo, portanto, equi-

parada a alguém que prestava serviços sexuais, só podendo reclamar um re-

conhecimento de sociedade de fato se existisse entre o casal, uma sociedade

comercial

5

, ainda que não devidamente constituída.

6

Em seguida, passou-se

4 No original:

There are situations where the changing nature of the subject matter and the delicate social issues involved make it desirable

to leave the decision to the judge’s discretion, flexibility being purchased at the price of some uncertainty. There are other cases where the relative

certainty, which can be secured by relating the judgment of the reasonable man (…), acting on fixed principles of law, is more important than

the lass of some flexibility in the law

(grifos nossos). Norman S. Marsh,

Principle and Discretion in the Judicial Process

,

in

The Law

Quarterly Review, vol. 68, p. 236.

5 STF, AI 12.991, Mato Grosso, Min. Lafayette de Almeida, j. 21.08.1947.

6 STF, RE 9885/SP, rel. Min. Orozimbo Nonato j. 16.04.1948.