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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 196 - 208, Janeiro/Abril. 2018

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gem precisa e elegância literária da mais alta qualidade, de tratar com pro-

fundidade de temas dogmáticos, era um pensador do processo e do direito.

Admirado e querido por todos, reverenciado no Brasil e no exterior,

deixou uma lacuna que jamais será preenchida.

Com orgulho, participo desta homenagem que lhe está sendo

prestada, com um texto não dogmático, que versa sobre preocupação

que também foi sua.

2) O aparente paradoxo

Quanto mais flexíveis são os parâmetros que orientam as decisões

do juiz, maior é a relevância de que se respeitem as decisões dos Tribunais

Superiores.

Já observei, em vários textos escritos anteriormente

1

, que hoje as leis,

em geral, estão repletas de conceitos vagos ou indeterminados, de cláusulas

gerais, e a importância que se dá aos princípios jurídicos vem se acentuando

visivelmente nas últimas décadas.

Portanto, a lei, pura e simplesmente, muitas vezes não garante mais

automaticamente tratamento isonômico aos jurisdicionados, porque passa

necessariamente pelo “filtro” dos Tribunais para que estes, à luz da doutrina

e de outros elementos, decidam casos concretos, por meio de processos inter-

pretativos cada vez mais complexos e que têm, de fato, o potencial de levar

a decisões diferentes e desarmônicas entre si.

Hoje se considera que o Direito não é um sistema impecável e irrepre-

ensivelmente lógico. Fala-se muito mais em

racionalidade

do que em

lógica

.

Parece ser sintomática, a esse propósito, a circunstância de cada vez

mais incluírem-se parâmetros de decisões ditos

fuzzy

ou “nublados” nos

textos de direito posto, como uma forma de tentar absorver a complexidade

do mundo real. São os conceitos vagos e as cláusulas gerais de que falamos

antes. Assim como é sintomática a necessidade que vem sendo sentida na

comunidade jurídica, de que os princípios jurídicos integrem, de forma cada

vez mais significativa, os raciocínios de direito.

Há tempos venho sustentando estes parâmetros mais nublados ou,

usando uma linguagem mais próxima ao dia a dia do operador do direito,

conceitos indeterminados, cláusulas gerais e princípios jurídicos são

poros

que permitem à

realidade penetrar

no

direito

.

1 Uma reflexão sobre as “cláusulas gerais” no Código Civil de 2002 – a função social do contrato.

Revista dos Tribunais,

vol.

831, p. 59, jan./2005, também publicado na coletânea

Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos,

vol. 3, p. 949, jun./2011.