

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018
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causa: interessado (vale dizer, legitimado), nesse sentido, é aquele a quem
o julgamento poderá trazer posição jurídica mais favorável, em oposição à
qualidade de terceiro, a saber, aquele que nada tem a ganhar ou a sofrer com
a sentença projetada. A pergunta a ser respondida poderia ser
cui prodest
.
Tempo houve em que a própria lei do processo incidia nessa confusão, falan-
do, como falava o primeiro código nacional de processo civil, de “interesse
econômico ou moral”. Esse é, obviamente, o interesse substancial, pertinente
à afirmada relação jurídica preexistente ao processo, não à relação processual
que se estabelece com a formulação da demanda.
Como foi agudamente observado pela doutrina europeia, se não hou-
vesse nos Códigos a exigência explícita, ainda assim seria necessária, por
intuitiva, a observância do requisito ora considerado – o interesse de agir
– com vistas à admissibilidade da demanda. Trata-se de um imperativo de
lógica comum antes de ser imposição legal.
57
Para mover o aparelho juris-
dicional, é indispensável que o agente demonstre, hipoteticamente ao me-
nos, algum proveito que a prestação dela decorrente lhe virá a acarretar. A
demanda que não atender a esse imperativo, ao ativar o mecanismo estatal
sem uma expectativa, sequer, de modificação para melhor do
status
jurídico
do autor, será caprichosa, talvez emulativa, a configurar abuso da jurisdição.
8. O interesse processual no quadro das “condições
da ação”
Em perspectiva ainda estritamente
liebmaniana
, importa averiguar, a
bem da clareza das ideias, se é correto alinhar na mesma categoria jurídica
o interesse processual e as demais condições do trinômio clássico, ou há
diferença ontológica entre aquele e estas. Como é de todos sabido, a dou-
trina predominante até poucos anos atrás contemplava essa trilogia como
homogênea,
58
sem se haver aprofundado, contudo, até que ponto os traços
comuns justificam essa aproximação. Não é demasia dedicar-se ao ponto
atenção mais específica.
Ao contrário da possibilidade jurídica e da
legitimatio ad causam
,
o interesse de agir só pode ser investigado a partir da postulação em juízo,
porque é interesse
no processo
; ao revés, as outras condições poderiam ser
apuradas à vista da própria relação de Direito Material, independentemente
de sua processualização e até mesmo da presença de conflito. Para aquilatar-
57 Assim,
E
milio
B
etti
,
Diritto Processuale Civile italiano
cit., p. 79.
58 Há síntese excelente de
C
ândido
R
angel
D
inamarco
,
Instituições de Direito Processual Civil
, vol. III, p. 295 (n. 542).