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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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causa: interessado (vale dizer, legitimado), nesse sentido, é aquele a quem

o julgamento poderá trazer posição jurídica mais favorável, em oposição à

qualidade de terceiro, a saber, aquele que nada tem a ganhar ou a sofrer com

a sentença projetada. A pergunta a ser respondida poderia ser

cui prodest

.

Tempo houve em que a própria lei do processo incidia nessa confusão, falan-

do, como falava o primeiro código nacional de processo civil, de “interesse

econômico ou moral”. Esse é, obviamente, o interesse substancial, pertinente

à afirmada relação jurídica preexistente ao processo, não à relação processual

que se estabelece com a formulação da demanda.

Como foi agudamente observado pela doutrina europeia, se não hou-

vesse nos Códigos a exigência explícita, ainda assim seria necessária, por

intuitiva, a observância do requisito ora considerado – o interesse de agir

– com vistas à admissibilidade da demanda. Trata-se de um imperativo de

lógica comum antes de ser imposição legal.

57

Para mover o aparelho juris-

dicional, é indispensável que o agente demonstre, hipoteticamente ao me-

nos, algum proveito que a prestação dela decorrente lhe virá a acarretar. A

demanda que não atender a esse imperativo, ao ativar o mecanismo estatal

sem uma expectativa, sequer, de modificação para melhor do

status

jurídico

do autor, será caprichosa, talvez emulativa, a configurar abuso da jurisdição.

8. O interesse processual no quadro das “condições

da ação”

Em perspectiva ainda estritamente

liebmaniana

, importa averiguar, a

bem da clareza das ideias, se é correto alinhar na mesma categoria jurídica

o interesse processual e as demais condições do trinômio clássico, ou há

diferença ontológica entre aquele e estas. Como é de todos sabido, a dou-

trina predominante até poucos anos atrás contemplava essa trilogia como

homogênea,

58

sem se haver aprofundado, contudo, até que ponto os traços

comuns justificam essa aproximação. Não é demasia dedicar-se ao ponto

atenção mais específica.

Ao contrário da possibilidade jurídica e da

legitimatio ad causam

,

o interesse de agir só pode ser investigado a partir da postulação em juízo,

porque é interesse

no processo

; ao revés, as outras condições poderiam ser

apuradas à vista da própria relação de Direito Material, independentemente

de sua processualização e até mesmo da presença de conflito. Para aquilatar-

57 Assim,

E

milio

B

etti

,

Diritto Processuale Civile italiano

cit., p. 79.

58 Há síntese excelente de

C

ândido

R

angel

D

inamarco

,

Instituições de Direito Processual Civil

, vol. III, p. 295 (n. 542).