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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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que aspira o autor no processo.

41

Certo, e lamentavelmente, continua a

dizer a lei que, em tal emergência, pode ser proposta

de novo

a ação (art.

486, combinado com o art. 485, VI), – mas sem ver que a demanda, em tal

caso, será outra, uma vez alterado pelo menos um dos seus três elementos

essenciais.

42

O pedido sendo idêntico, não há de ser igual a

causa petendi

(dado algum fato superveniente) ou a identidade das partes (na hipótese

de nova propositura por ou em face de outrem), quiçá a norma jurídica, se

sobrevém à decisão anterior.

Também a decisão

positiva

que se profira sobre a legitimação será

decisão de mérito. Não abarcará talvez

todo

o mérito (o que pode tam-

bém suceder), mas é um passo que se dá no mérito. Tal como ao decidir-se

sobre alguma outra preliminar de fundo (prescrição, exceção de nulidade

do ato jurídico, exceção de contrato não cumprido etc.) não deixa de

pertencer ao mérito pela só razão de seguirem pendentes de apreciação,

na mesma ou em diversa resolução judicial, outras questões de fundo. Ao

proclamar a legitimidade das partes

ad causam

, em decisório apartado

ou na própria sentença final, o juiz estará operando uma das

exclusões

de alternativas

em que consiste o julgamento, sendo essas alternativas

tantas quantas forem as questões submetidas pelas partes, ou que ele,

juiz, deva apreciar

ex vi legis

.

43

Em tal emergência, não ocorrerá, talvez, a

chamada extinção do processo, mas certa parcela do mérito estará desde

logo solucionada.

Também não é relevante, para os fins ora cogitados, se a decisão afir-

mativa proferida a tal respeito é ou não terminante, no sentido de poder

ou não ser revista no mesmo processo. Sabemos que, se proferida antes da

sentença extintiva, não é: o sistema admite que as questões preliminares ati-

nentes às ditas condições da ação sejam apreciadas em caráter provisional,

segundo o que, no momento, pareçam ser a lide e a controvérsia, para per-

mitir a continuidade do processo, sob reserva de reexame futuro. Aliás, não

é e nunca foi da praxe dos juízes, diante da alegação de carência, que não se

evidencie manifesta, rejeitá-la de plano: o que em regra se faz é remeter essa

resolução à sentença. Tal qual sucede com outras questões a cujo respeito se

possam estabelecer as

verdades provisórias

conaturais ao processo: valor da

41 Cf. a enérgica, impecável e já antiga constatação de

A

lfredo

A

raújo

L

opes da

C

osta

,

Manual elementar de Direito Proces-

sual Civil

, p.39-40, 3ª ed. atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio, 1982.

42 Cf., sobre o tema, a magnífica lição de

M

oniz de

A

ragão

, “Conexão e tríplice identidade”, na Revista

Ajuris

, nº 28, p. 72.

43 Essa ideia da exclusão de alternativas vem exposta com particular proficiência e clareza por

C

astro

M

endes

,

obra cit.,

p. 280 e segs.