

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018
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que aspira o autor no processo.
41
Certo, e lamentavelmente, continua a
dizer a lei que, em tal emergência, pode ser proposta
de novo
a ação (art.
486, combinado com o art. 485, VI), – mas sem ver que a demanda, em tal
caso, será outra, uma vez alterado pelo menos um dos seus três elementos
essenciais.
42
O pedido sendo idêntico, não há de ser igual a
causa petendi
(dado algum fato superveniente) ou a identidade das partes (na hipótese
de nova propositura por ou em face de outrem), quiçá a norma jurídica, se
sobrevém à decisão anterior.
Também a decisão
positiva
que se profira sobre a legitimação será
decisão de mérito. Não abarcará talvez
todo
o mérito (o que pode tam-
bém suceder), mas é um passo que se dá no mérito. Tal como ao decidir-se
sobre alguma outra preliminar de fundo (prescrição, exceção de nulidade
do ato jurídico, exceção de contrato não cumprido etc.) não deixa de
pertencer ao mérito pela só razão de seguirem pendentes de apreciação,
na mesma ou em diversa resolução judicial, outras questões de fundo. Ao
proclamar a legitimidade das partes
ad causam
, em decisório apartado
ou na própria sentença final, o juiz estará operando uma das
exclusões
de alternativas
em que consiste o julgamento, sendo essas alternativas
tantas quantas forem as questões submetidas pelas partes, ou que ele,
juiz, deva apreciar
ex vi legis
.
43
Em tal emergência, não ocorrerá, talvez, a
chamada extinção do processo, mas certa parcela do mérito estará desde
logo solucionada.
Também não é relevante, para os fins ora cogitados, se a decisão afir-
mativa proferida a tal respeito é ou não terminante, no sentido de poder
ou não ser revista no mesmo processo. Sabemos que, se proferida antes da
sentença extintiva, não é: o sistema admite que as questões preliminares ati-
nentes às ditas condições da ação sejam apreciadas em caráter provisional,
segundo o que, no momento, pareçam ser a lide e a controvérsia, para per-
mitir a continuidade do processo, sob reserva de reexame futuro. Aliás, não
é e nunca foi da praxe dos juízes, diante da alegação de carência, que não se
evidencie manifesta, rejeitá-la de plano: o que em regra se faz é remeter essa
resolução à sentença. Tal qual sucede com outras questões a cujo respeito se
possam estabelecer as
verdades provisórias
conaturais ao processo: valor da
41 Cf. a enérgica, impecável e já antiga constatação de
A
lfredo
A
raújo
L
opes da
C
osta
,
Manual elementar de Direito Proces-
sual Civil
, p.39-40, 3ª ed. atualizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio, 1982.
42 Cf., sobre o tema, a magnífica lição de
M
oniz de
A
ragão
, “Conexão e tríplice identidade”, na Revista
Ajuris
, nº 28, p. 72.
43 Essa ideia da exclusão de alternativas vem exposta com particular proficiência e clareza por
C
astro
M
endes
,
obra cit.,
p. 280 e segs.