Background Image
Previous Page  184 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 184 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

184

-se da existência ou ausência daqueles requisitos, em cada caso concreto (e,

tipicamente, é de casos concretos que se cuida no processo), não é preciso

ter-se ou sequer imaginar-se um

actum tria personarum

: é bastante o co-

nhecimento das posições relativas em seu estado natural de origem, aquele

definido pelo Direito substancial. Não se há de ignorar, por certo, os casos

em que a parte não é materialmente legítima, e ainda assim é parte no

processo,

59

mas isso apenas serve a confirmar que a

legitimatio ad causam

é

ordinariamente questão de mérito que, como as outras dessa classe, resolve-

-se apenas no julgamento.

Dada uma relação estabelecida (ainda no plano estritamente mate-

rial) do tipo

(1)

“Ápio deve

x

a Bruno por haver-lhe este causado dano”,

pode-se desde logo saber quem são os figurantes dela e se a ordem jurídica

admite ou não, em tese, a existência desse vínculo como relevante do pon-

to de vista do Direito. Quando se afirma que

(2)

“Ápio deve

x

a Bruno

porque Caio lhe causou dano”, ou que

(3)

“Ápio deve

x

a Bruno por não

haver-lhe retribuído a saudação”, não se precisa esperar pelo processo, ou

sequer pela postulação em juízo, para constatar-se que a ordem jurídica

(

ainda antes da jurisdição

) não poderá dar socorro a Bruno. Tudo o que se

precisa saber para concluir sobre a relevância jurídica da relação em foco

e sobre a identidade dos seus figurantes está suficientemente esclarecido

na própria formulação de seu conteúdo – independentemente de qualquer

cogitação em torno de um eventual processo ou mesmo da existência de

algum litígio ou dissenso.

Seja no caso

(2)

, seja no

(3)

, não é preciso esperar pelo processo, sequer

pelo requerimento de sua instauração, para responder que o devedor seria

outro, ou que o conflito de interesses cogitado é indiferente (ou contrário)

ao Direito. Outra é a pauta lógica do interesse processual: para indagar-se de

sua existência, é indispensável colocá-la

na perspectiva do processo

; mais exa-

tamente, de um processo, de uma demanda já formulada. Só no momento

em que alguém busca submeter ao exame de terceiro (juiz estatal, árbitro, o

padre, o chefe, o que seja) a solução da controvérsia que se haja instaurado,

será possível apurar se o partícipe necessita dessa solução e se o meio esco-

lhido é apto a produzi-la. Bem por isso, o interesse de agir é dito

processual

,

para contrastar com aquele outro (o interesse de Bruno em receber pagamen-

to, ou o de Ápio em forrar-se a ele) cuja presença também se pode considerar

ínsita no enunciado mesmo da relação jurídico-material.

59 Cf. advertência de

B

etti

, obra ult. cit., p 96.