

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018
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sitam da atuação judicial para obtenção dos dados pedidos. De um modo
geral, tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça a presença de interesse
processual do depositante.
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A tese em si está consolidada em súmula (n.
259-STJ), mas a solução da questão do interesse dependerá invariavelmente
de pressupostos diversos, somente verificáveis caso a caso.
O exemplo ultimamente lembrado destaca algumas particularidades
deveras significativas. A discussão em torno ao requisito do interesse, em
concreto, pode perpassar várias instâncias, chegando às extraordinárias; as
teses em confronto, de fato e de direito, são suficientemente relevantes para
ensejar a admissão de recursos excepcionais; as questões debatidas a esse
título chegam a prestar-se a divergências pretorianas e a votos vencidos; nem
sempre a definição de teses genéricas pertinentes a essa condição da ação
basta à solução das controvérsias a respeito dela. Por isso se afirma que
intrincados problemas pertinentes ao interesse de agir e sua apuração envol-
vem realmente complexas questões de mérito e, não raro, representam
todo
o mérito a ser solucionado. Com efeito, não é raro que à questão do interesse
se filie toda a controvérsia travada, particularmente nas ações de exigir con-
tas, que se prestam particularmente a essa eventualidade.
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10. O interesse de agir como pressuposto processual
Cumpre repetir, contudo, o que afirmei linhas atrás: o fato de só se
poder dirimir um determinado problema à vista de elementos do mérito
não significa necessariamente que dito problema seja de mérito. Essa neces-
sidade de exame do fundo da controvérsia é também imperativa em casos
a cujo respeito sequer cabe duvidar da natureza do provimento, claramente
formal. Mais uma vez, calha o exemplo da competência
ratione materiae
ou
aquele outro da litispendência, a que se podem acrescentar o valor da causa,
a reunião de feitos conexos, a definição do rito adequado, a necessidade da
citação de terceiros e assim por diante.
De resto, a configurar-se a interesse de agir como tema pertinente ao
juízo de admissibilidade da ação (e não ao mérito), melhor se haveria de
acomodar entre os pressupostos processuais. É intrinsecamente processual
o requisito, como se vê desde a denominação que lhe deram a doutrina e as
legislações. Embora intimamente não dispense o conhecimento do mérito
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V. g,
REsp 1497831/PR, AgRg nos EDcl no AREsp 645096/GO, AgRg no AREsp 583564/PR, AgRg no AREsp
532693/SP, AgRg no AREsp 582319 PR, AgRg no AREsp 685117/SE, AgRg no Ag 1405738,RS, AgRg no AREsp
454972/PR.
67 Cf. meus
Comentários ao Código de Processo Civil
, v. VIII, tomo III, p. 351, 9ª ed,, Rio, 2008.