Background Image
Previous Page  187 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 187 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

187

sitam da atuação judicial para obtenção dos dados pedidos. De um modo

geral, tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça a presença de interesse

processual do depositante.

66

A tese em si está consolidada em súmula (n.

259-STJ), mas a solução da questão do interesse dependerá invariavelmente

de pressupostos diversos, somente verificáveis caso a caso.

O exemplo ultimamente lembrado destaca algumas particularidades

deveras significativas. A discussão em torno ao requisito do interesse, em

concreto, pode perpassar várias instâncias, chegando às extraordinárias; as

teses em confronto, de fato e de direito, são suficientemente relevantes para

ensejar a admissão de recursos excepcionais; as questões debatidas a esse

título chegam a prestar-se a divergências pretorianas e a votos vencidos; nem

sempre a definição de teses genéricas pertinentes a essa condição da ação

basta à solução das controvérsias a respeito dela. Por isso se afirma que

intrincados problemas pertinentes ao interesse de agir e sua apuração envol-

vem realmente complexas questões de mérito e, não raro, representam

todo

o mérito a ser solucionado. Com efeito, não é raro que à questão do interesse

se filie toda a controvérsia travada, particularmente nas ações de exigir con-

tas, que se prestam particularmente a essa eventualidade.

67

10. O interesse de agir como pressuposto processual

Cumpre repetir, contudo, o que afirmei linhas atrás: o fato de só se

poder dirimir um determinado problema à vista de elementos do mérito

não significa necessariamente que dito problema seja de mérito. Essa neces-

sidade de exame do fundo da controvérsia é também imperativa em casos

a cujo respeito sequer cabe duvidar da natureza do provimento, claramente

formal. Mais uma vez, calha o exemplo da competência

ratione materiae

ou

aquele outro da litispendência, a que se podem acrescentar o valor da causa,

a reunião de feitos conexos, a definição do rito adequado, a necessidade da

citação de terceiros e assim por diante.

De resto, a configurar-se a interesse de agir como tema pertinente ao

juízo de admissibilidade da ação (e não ao mérito), melhor se haveria de

acomodar entre os pressupostos processuais. É intrinsecamente processual

o requisito, como se vê desde a denominação que lhe deram a doutrina e as

legislações. Embora intimamente não dispense o conhecimento do mérito

66

V. g,

REsp 1497831/PR, AgRg nos EDcl no AREsp 645096/GO, AgRg no AREsp 583564/PR, AgRg no AREsp

532693/SP, AgRg no AREsp 582319 PR, AgRg no AREsp 685117/SE, AgRg no Ag 1405738,RS, AgRg no AREsp

454972/PR.

67 Cf. meus

Comentários ao Código de Processo Civil

, v. VIII, tomo III, p. 351, 9ª ed,, Rio, 2008.