

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018
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causa, competência, adequação do rito, fatos a cujo respeito se emita um
juízo de probabilidade, e assim por diante.
44
6. Necessidade e utilidade da prestação jurisdicional
O requisito do interesse processual, frequentemente denominado tam-
bém interesse de agir, tem sido sinteticamente definido como a necessidade
e a utilidade da prestação jurisdicional perseguida, do ponto de vista do
autor (ou na perspectiva do réu, quanto ao interesse em contrariar).
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Se,
como é de ciência corrente, a todos é franqueado pela norma constitucional
o acesso à justiça, nem
todos
serão admitidos a apresentar em juízo
qualquer
pretensão. O próprio conceito de jurisdição desde logo exclui as demandas
relativas a temas não regidos pelo Direito e aquelas desnecessárias, talvez
inspiradas em simples capricho, porque o demandante já obteve o bem da
vida a que ela diz respeito ou pode obtê-lo por vias menos danosas e mais
econômicas. Nessa perspectiva, como em muitas outras, importa que esteja-
mos vacinados contra a tentação do
panprocessualismo
: em regra, a solução
jurisdicional não é a única possível para os conflitos, nem é mesmo a me-
lhor ou a preferível; deve ser reservada às situações em que outros meios não
estejam disponíveis ou não se revelem efetivos.
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Tem sido essa, aliás, uma
preocupação recorrente dos juristas no plano mundial.
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De um lado, ter interesse processual, portanto, equivale a
precisar
da intervenção judicial para assegurar a tutela do alegado direito. Também
nessa perspectiva, a jurisdição deve ser vista como um meio
alternativo
de solução das controvérsias jurídicas; os meios comuns (e preferenciais)
envolvem a atuação direta das partes uma em face da outra, com ou sem a
participação de mediadores ou de qualquer terceiro. Não tem interesse de
agir aquele que pode alcançar a satisfação do seu invocado direito subje-
tivo por vias menos onerosas, social e economicamente, do que a disputa
judicial. Essa é a
necessidade
de que se fala, não apenas para bloquear as
indesejáveis demandas caprichosas ou emulatórias, mas também para im-
44 Emprego a expressão “verdades provisórias” pelo menos desde 1980 (data da primeira edição de meus
Comentários
ao Código de Processo Civil
, vol. VIII, tomo III), e sempre com respeito aos momentos sucessivos do processo. Nenhum
compromisso, pois, com literatura mais recente, onde a locução aparece.
45 O interesse em contradizer, na verdade, decorre da simples condição de demandado, sem embargo do esforço que se
faça para equipará-lo ao do autor. Cf.,
P
edro
B
aptista
M
artins
,
Comentários ao Código de Processo Civil
, vol. I, p. 26.
46
M
auro
C
appelleti
, “Appunti su conciliatore e conciliazone”, na
Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile
, anno
XXXV, n. 1, Milão, 1981 – entre outros estudos do autor sobre o tema, sempre a combater o vezo de reduzir o Direito
ao processo.
47
M
aría
M
acarita
E
lizondo
G
asperín
,
Relaciones entre los jueces, partes y abogados
, relatório geral do tema no XII Congresso
Mundial de Direito Processual, México, 2003. Cf., no mesmo volume, o relatório brasileiro, de minha autoria (p. 251 e s.).