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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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causa, competência, adequação do rito, fatos a cujo respeito se emita um

juízo de probabilidade, e assim por diante.

44

6. Necessidade e utilidade da prestação jurisdicional

O requisito do interesse processual, frequentemente denominado tam-

bém interesse de agir, tem sido sinteticamente definido como a necessidade

e a utilidade da prestação jurisdicional perseguida, do ponto de vista do

autor (ou na perspectiva do réu, quanto ao interesse em contrariar).

45

Se,

como é de ciência corrente, a todos é franqueado pela norma constitucional

o acesso à justiça, nem

todos

serão admitidos a apresentar em juízo

qualquer

pretensão. O próprio conceito de jurisdição desde logo exclui as demandas

relativas a temas não regidos pelo Direito e aquelas desnecessárias, talvez

inspiradas em simples capricho, porque o demandante já obteve o bem da

vida a que ela diz respeito ou pode obtê-lo por vias menos danosas e mais

econômicas. Nessa perspectiva, como em muitas outras, importa que esteja-

mos vacinados contra a tentação do

panprocessualismo

: em regra, a solução

jurisdicional não é a única possível para os conflitos, nem é mesmo a me-

lhor ou a preferível; deve ser reservada às situações em que outros meios não

estejam disponíveis ou não se revelem efetivos.

46

Tem sido essa, aliás, uma

preocupação recorrente dos juristas no plano mundial.

47

De um lado, ter interesse processual, portanto, equivale a

precisar

da intervenção judicial para assegurar a tutela do alegado direito. Também

nessa perspectiva, a jurisdição deve ser vista como um meio

alternativo

de solução das controvérsias jurídicas; os meios comuns (e preferenciais)

envolvem a atuação direta das partes uma em face da outra, com ou sem a

participação de mediadores ou de qualquer terceiro. Não tem interesse de

agir aquele que pode alcançar a satisfação do seu invocado direito subje-

tivo por vias menos onerosas, social e economicamente, do que a disputa

judicial. Essa é a

necessidade

de que se fala, não apenas para bloquear as

indesejáveis demandas caprichosas ou emulatórias, mas também para im-

44 Emprego a expressão “verdades provisórias” pelo menos desde 1980 (data da primeira edição de meus

Comentários

ao Código de Processo Civil

, vol. VIII, tomo III), e sempre com respeito aos momentos sucessivos do processo. Nenhum

compromisso, pois, com literatura mais recente, onde a locução aparece.

45 O interesse em contradizer, na verdade, decorre da simples condição de demandado, sem embargo do esforço que se

faça para equipará-lo ao do autor. Cf.,

P

edro

B

aptista

M

artins

,

Comentários ao Código de Processo Civil

, vol. I, p. 26.

46

M

auro

C

appelleti

, “Appunti su conciliatore e conciliazone”, na

Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile

, anno

XXXV, n. 1, Milão, 1981 – entre outros estudos do autor sobre o tema, sempre a combater o vezo de reduzir o Direito

ao processo.

47

M

aría

M

acarita

E

lizondo

G

asperín

,

Relaciones entre los jueces, partes y abogados

, relatório geral do tema no XII Congresso

Mundial de Direito Processual, México, 2003. Cf., no mesmo volume, o relatório brasileiro, de minha autoria (p. 251 e s.).