

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018
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pedir o desperdício de labor estatal na solução de conflitos para os quais
há outros remédios eficientes.
De outra banda, é preciso que o demandante demonstre algum pro-
veito ou vantagem a resultar presumivelmente da prestação jurisdicional e
da tutela jurídica almejadas. É processualmente interessado aquele que, em
tese, alcançará condição ou posição jurídica mais favorável do que a atual,
por efeito da sentença que pretende obter. A jurisdição de mérito só será
prestada a quem demonstre ter razoável expectativa de uma situação jurídica
melhor do que a atual por efeito da sentença pretendida. É nesse sentido que
se fala em
utilidade
do provimento judicial. Os dois conceitos (utilidade e
necessidade) são muito próximos, a ponto de ser difícil deslindá-los.
48
Um
esforço dialético enorme seria necessário para imaginar-se situação em que
a parte
necessite
de alguma prestação (jurisdicional ou qualquer outra) que
não lhe trará
proveito
algum.
Quem tenta essa distinção em termos práticos, cai invariavelmente
em confusão entre interesse e possibilidade, e talvez em outras. Assim, ao su-
por-se que “se o pedido é ilícito, o autor não tem necessidade nem utilidade
a extrair da pretensão de acolhimento do seu pedido”, caso em que a inicial
“deverá ser indeferida por inepta”.
49
Com efeito, a ilicitude do pedido, qual-
quer que seja o momento ou circunstância em que a proclame o juiz, não
diz com utilidade ou a necessidade da prestação jurisdicional ou da tutela
jurídica: a esse nível de indagação sequer se há de chegar, quando a decisão
se detém na incompatibilidade (objetiva) da pretensão com o sistema.
7. O interesse e a adequação do provimento preten-
dido
Alguns processualistas ainda complementam a concepção do interesse
processual na perspectiva da
adequação
do provimento jurisdicional pre-
tendido ao objetivo colimado pela parte.
50
Não é de todo impertinente o
alvitre. Mas,
modus in rebus
: se estamos falando de procedimento, o tema
da adequação pertence exclusivamente à esfera do Direito Processual, e já
48 De algum modo, a utilidade da prestação jurisdicional contém em si a necessidade. Como pode haver uma sutil dife-
rença semântica entre os dois conceitos, a doutrina em geral aponta para ambas. Há, contudo, opinião no sentido de que,
para o Direito brasileiro, tanto se pode falar de necessidade quanto de utilidade, indiferentemente:
M
oniz
de
A
ragão
,
Comentários ao Código de Processo Civil
, vol. II, p. 439-40, 10ª ed., Rio de Janeiro, 2005.
49
L
eonardo
G
reco
(
et alii
),
Código de Processo Civil anotado
, coordenado por
J
osé
R
ogério
C
ruz
e
T
ucci
e outros sob os
auspícios da AASP e da OAB/Paraná, p. 684, Rio de Janeiro, 2016.
50 A principal referência é geralmente
A
ldo
A
ttardi
,
L’interesse ad agire
, principalmente p. 204, Pádua, 1955. Nessa linha,
também
D
inamarco
, como citado em passagens anteriores;
R
odrigo
da
C
unha
L
ima
F
reire
,
Condições da ação
, p. 99 e
passim
, São Paulo, 2000, com vasta documentação bibliográfica.