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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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pedir o desperdício de labor estatal na solução de conflitos para os quais

há outros remédios eficientes.

De outra banda, é preciso que o demandante demonstre algum pro-

veito ou vantagem a resultar presumivelmente da prestação jurisdicional e

da tutela jurídica almejadas. É processualmente interessado aquele que, em

tese, alcançará condição ou posição jurídica mais favorável do que a atual,

por efeito da sentença que pretende obter. A jurisdição de mérito só será

prestada a quem demonstre ter razoável expectativa de uma situação jurídica

melhor do que a atual por efeito da sentença pretendida. É nesse sentido que

se fala em

utilidade

do provimento judicial. Os dois conceitos (utilidade e

necessidade) são muito próximos, a ponto de ser difícil deslindá-los.

48

Um

esforço dialético enorme seria necessário para imaginar-se situação em que

a parte

necessite

de alguma prestação (jurisdicional ou qualquer outra) que

não lhe trará

proveito

algum.

Quem tenta essa distinção em termos práticos, cai invariavelmente

em confusão entre interesse e possibilidade, e talvez em outras. Assim, ao su-

por-se que “se o pedido é ilícito, o autor não tem necessidade nem utilidade

a extrair da pretensão de acolhimento do seu pedido”, caso em que a inicial

“deverá ser indeferida por inepta”.

49

Com efeito, a ilicitude do pedido, qual-

quer que seja o momento ou circunstância em que a proclame o juiz, não

diz com utilidade ou a necessidade da prestação jurisdicional ou da tutela

jurídica: a esse nível de indagação sequer se há de chegar, quando a decisão

se detém na incompatibilidade (objetiva) da pretensão com o sistema.

7. O interesse e a adequação do provimento preten-

dido

Alguns processualistas ainda complementam a concepção do interesse

processual na perspectiva da

adequação

do provimento jurisdicional pre-

tendido ao objetivo colimado pela parte.

50

Não é de todo impertinente o

alvitre. Mas,

modus in rebus

: se estamos falando de procedimento, o tema

da adequação pertence exclusivamente à esfera do Direito Processual, e já

48 De algum modo, a utilidade da prestação jurisdicional contém em si a necessidade. Como pode haver uma sutil dife-

rença semântica entre os dois conceitos, a doutrina em geral aponta para ambas. Há, contudo, opinião no sentido de que,

para o Direito brasileiro, tanto se pode falar de necessidade quanto de utilidade, indiferentemente:

M

oniz

de

A

ragão

,

Comentários ao Código de Processo Civil

, vol. II, p. 439-40, 10ª ed., Rio de Janeiro, 2005.

49

L

eonardo

G

reco

(

et alii

),

Código de Processo Civil anotado

, coordenado por

J

osé

R

ogério

C

ruz

e

T

ucci

e outros sob os

auspícios da AASP e da OAB/Paraná, p. 684, Rio de Janeiro, 2016.

50 A principal referência é geralmente

A

ldo

A

ttardi

,

L’interesse ad agire

, principalmente p. 204, Pádua, 1955. Nessa linha,

também

D

inamarco

, como citado em passagens anteriores;

R

odrigo

da

C

unha

L

ima

F

reire

,

Condições da ação

, p. 99 e

passim

, São Paulo, 2000, com vasta documentação bibliográfica.