

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018
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não se trata de uma “pergunta a ser respondida pelo Direito Material”. À
parte a liberalidade das legislações de hoje, que tendem a permitir sempre a
conversão do rito incorretamente escolhido, o resultado do erro que aí ocor-
ra, e porventura não se possa corrigir, será a invalidade do processo como
instrumento, considerado em concreto, não a chamada
carência de ação
. A
impossibilidade de julgar-se de mérito decorrerá de um defeito ou impro-
priedade da ferramenta escolhida, não de um dado intrínseco do direito a
ser tutelado.
51
Assim, a adequação do procedimento dificilmente se poderia
alinhar ao conceito corrente de condições da ação, apuráveis a partir do
conteúdo da relação jurídica a ser resolvida, em regra, de Direito Material,
independentemente de processo e até de litígio.
52
Pode ser que a ideia de adequação se ligue à espécie de tutela jurisdi-
cional pretendida (de conhecimento, executória ou cautelar), não propria-
mente ao rito procedimental adotado ou proposto. Mas também nesse caso
se há de constatar que a adequação da tutela postulada nenhuma relação
guarda com a noção de interesse, nem com o conceito geral de condições da
ação – a menos que se volte a cogitar da possibilidade jurídica do pedido,
esfera em que se poderia talvez inserir o requisito. Quando o autor, sendo
já detentor de um título executivo, pede a condenação do réu ao pagamento
correspondente, a boa lógica indica falecer-lhe o requisito do interesse, até
porque a hipótese está contida no conceito tal qual antes formulado: o au-
tor
não necessita
do provimento judicial almejado, nem este haveria de ter
para ele proveito ou utilidade alguma.
53
Se, ao revés, o pedido de execução é
formulado por quem não tem título executivo,
54
o que falta ao seu autor não
é o interesse, mas um pressuposto específico da tutela executória, posto ex-
pressamente pela lei e ditado, antes dela, pelo conceito mesmo de execução.
55
51 Corretas, quanto a isso, as observações de
F
redie
D
idier
J
r
.
Curso de Direito Processual Civil
. vol. I, p. 199, 11. ed.,
Salvador: 2009. Cf, do mesmo autor, “Condições da ação e projeto do novo CPC”, em
http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/06 - acesso em 31.12.2016 - embora discutíveis alguns dos exemplos oferecidos.
52 A identificação do procedimento, por certo, pode envolver exame superficial da pretensão de Direito Material tal como
afirmada (
v. g
., não se adotará o regime das ações possessórias se o pedido for reivindicatório); contudo, a matéria que aí se
decide é inteiramente regida pelo Direito Processual, como ocorreria,
e. g
., na proclamação da incompetência absoluta ou
da litispendência – casos em que também não se dispensa a identificação da pretensão material.
53 Assim não é, porém, no direito positivo nacional vigente: o extravagante art. 785 do CPC assegura a opção pelo
processo de cognição a quem disponha de título executivo. Não parece medida defensável no plano teórico nem salutar
no quadro de tribunais abarrotados, mas esse estranho caminho era já apontado pela jurisprudência anterior do STJ (
v. g
.,
AgRg no AREsp 197.026/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, em 27/11/2012, com menção de precedentes).
54 Exemplo posto por
C
ândido
R
angel
D
inamarco
e
B
runo
V
asconcelos
C
arrilho
L
opes
,
Teoria geral do novo processo
civil
, p. 117, São Paulo, 2016. É duvidosa a compatibilidade dessa proposição com o sustentado por
D
inamarco
no livro
Execução civil
, p. 405-6, 7ª ed., São Paulo, 2000.
55 O ponto ensejou acendrada dissensão entre Barbosa Moreira, integrante da Banca Examinadora, e
C
ândido
R
angel
D
inamarco
, quando este defendeu sua tese
Execução civil
– como noticia o último à p. 405 da 5ª ed. do livro correspon-
dente, São Paulo, 1997.