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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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Grosso modo

, mais uma vez recairíamos na impossibilidade jurídica

do pedido, condição que o próprio Liebman veio a abjurar e a cujo respeito

já não cabe sequer questionar se integra o

meritum causae:

como a doutrina

em geral, a legislação vigente rendeu-se à evidência.

Idêntica é a situação do que pede providência cautelar sem apontar

a ocorrência de

periculum in mora

, ou sem identificar a lide a ser acaute-

lada. Com esforço, talvez se pudesse enquadrar tais hipóteses no elástico e

discutível conceito de impossibilidade jurídica do pedido, mas certamente

não no de ausência de interesse processual. A providência pretendida pode

corresponder a uma necessidade do autor e ter para ele uma clara utilidade

prática, no sentido de que o conduziria a um estado mais favorecido, mas

não lhe poderá ser deferida porque ele não cumpriu o dever ritual de moti-

var seu pedido. A

sentença

em tal sentido proferida será estritamente formal.

Também se têm ouvido sugestões – como já mencionado

en passant

– no sentido de haver-se incorporado à categoria do interesse o requisito da

possibilidade jurídica – que teria sido assim absorvido por aquele. A tal

proposta igualmente nego adesão. À parte a artificialidade do conceito, que

claramente invade o de mérito, se formos cogitar da categoria tacitamen-

te renegada mesmo por Liebman, ela dirá respeito, claramente, ao objeto

material do processo, isto é, ao que há para julgar, não às pessoas em favor

ou desfavor das quais se julgará, nem ao modo de sua atuação em juízo. A

verificação da possibilidade esgota-se no exame da relação de direito material

afirmada, sem precisar cogitar da qualidade ou do estado anímico das pesso-

as. Insisto: a verificação da possibilidade e a da legitimação (para demandar

ou simplesmente para pretender) não precisa da existência do processo, ou

sequer da presença de litígio. Ao revés, o interesse processual, resumidamente

cifrado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a parte

(e ainda, se isso for importante, a adequação), localiza-se basicamente na

atuação individual do autor

como tal

. Ao contrário dos outros requisitos,

só se pode investigar na perspectiva de um processo em concreto.

56

Reunir

um e outro pressuposto sob a mesma denominação ou categoria quebranta

a lógica comum e qualquer noção de sistema.

Um cuidado elementar, outrossim, é o de não se confundir o inte-

resse processual com aquele de Direito Material, tal como o afirma a parte.

Este interesse, o material, servirá, sim, à apuração da legitimidade para a

56 O interesse substancial é aquele que se afirma contrariado; o interesse processual é o que nasce dessa contrariedade

e da consequente precisão de atividade alheia para defini-lo e protegê-lo: cf.  

L

uiz

F

ux

,

Curso de Direito Processual Civil

, p.

177, Rio de Janeiro, 2008.