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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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cessariamente a afirmação de que o autor não tem razão. Mais enfaticamente

até do que ocorre na sentença de improcedência, que declara a inexistência

em concreto do direito subjetivo invocado pelo autor: responde-lhe o juiz

que esse pedido não se poderia atender em qualquer caso ou circunstância,

porque contrário ao próprio sistema. Qualquer que seja o momento proces-

sual, e sem importar a extensão e natureza do material com que trabalhou

o julgador, o resultado final é de improcedência da demanda porque esta-

belecido o convencimento judicial da sem-razão do autor. O ser impossível

o objeto da postulação é apenas um dos motivos pelos quais ela pode ser

repelida.

37

Se dizemos ser impossível o homem ir à Lua, já fica dito que o

homem não foi à Lua.

Por outro lado, se afirmada a possibilidade jurídica, sem avaliar-se

ainda a procedência, nada de útil se terá adiantado. Apenas estaria excluído

um dos motivos possíveis de improcedência, em exercício estéril de racio-

cínio. Em regra, aliás, os juízes, sabiamente, não costumam entregar-se a

esse onanismo intelectual: se não é caso de improcedência

prima facie

da

demanda (entre cujos fundamentos cogitáveis está a impossibilidade), com

evidência então já suficiente, remetem o exame da matéria à sentença final

de mérito – sua sede natural.

Outrossim, quando se julga ausente a legitimação para a causa – ativa

ou passiva – o que se está afirmando, por um específico motivo, é que o

autor

não tem

o

direito

subjetivo material que invocara, e não apenas que

“carece de ação”. Se o demandante não é o titular do alegado direito, ou

se ele efetivamente o tem, mas em face de outrem que não o demandado,

tanto equivale a dizer que esse direito,

com a conformação a ele atribuída

pelo autor, não existe. É impertinente indagar-se, então, se alguém que não

o autor está apto a exigir do réu o que aquele postula; ou se, em face de

terceiro, o demandante teria algum direito. Semelhante questão não tem de

ser cogitada, porque se trata de

res inter alios

e, sobretudo, porque ela não

foi submetida à jurisdição. O direito a apurar-se é aquele que o autor afirma

ter em face do réu; qualquer outro está fora do gradiente do juízo porque, a

respeito dele, a jurisdição não foi provocada.

38

37 O argumento vem exposto com exemplar clareza por J. J.

C

almon de

P

assos

em

Comentários ao Código de Processo Civil

,

vol, III, p. 247-8, 4ª ed., Rio, 1983 (importa anotar que o tema acha-se tratado em termos algo diversos nas edições an-

teriores). O ilustre jurista baiano cuidara antes do assunto, manifestando a mesma opinião, na monografia

A ação no direito

processual civil brasileiro,

Salvador, 1960, e no artigo “Em torno das condições da ação: a possibilidade jurídica do pedido”,

na

Revista de Direito Processual Civil

. v. 4, p. 61-2, Rio de Janeiro, 1964.

38 A essa evidência parece haver-se rendido o mesmo

L

iebman

, em nota à segunda edição brasileira das

Instituições

de

C

hiovenda

: “A questão da legitimação é questão de mérito e é decidida na sentença (cf.

P

edro

B

aptista

M

artins

,

Co-

mentários ao Cód. de Proc. Civil,

ed. Revista Forense, vol. II, pág. 248),” ao largo da qual passa silente a doutrina caudatária.