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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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tão de apurar se ela é? Algo assim como, em debate sobre haver o homem

posto o pé na Lua, perguntar-se previamente, e sem responder àquela outra

questão, se esse feito era ou não possível. Ora, se ele foi, era possível; se não

foi, toda indagação sobre ser ou não possível cai no vazio da mais absoluta

inutilidade. O impossível é aquilo que não se fez.

A imprestabilidade do conceito é patente. Concluindo-se que sim,

o pedido é compatível com o sistema, mas não se afirma desde logo sua

procedência, ter-se-á um fútil exercício acadêmico, a brigar com o escopo

prático do processo. Se a conclusão é negativa, frustram-se o esforço e o

passivo processual já acumulado e tudo retorna à estaca zero, permanecendo

aberta a porta à mesma demanda. Em um e outro caso, nada se ganhou ou

progrediu; ao contrário, perde-se o que já se haja feito e retorna-se à situação

existente antes da formação do processo.

Argumentar-se que o exame prévio da possibilidade economizaria dis-

pêndios talvez necessários à outra resposta seria inconclusivo: há todo um

juízo de admissibilidade, com abrangência muito maior, a ser exercitado.

A verificação prévia da razoabilidade da postulação (não apenas jurídica),

permitindo o eventual indeferimento liminar, assim como as muitas hipó-

teses de julgamento sem resolução do mérito, asseguram ao julgador amplo

instrumental de filtragem das demandas inviáveis. Não há razão para des-

tacar-se desse conjunto o requisito em menção. Por que não, por exemplo,

a impossibilidade material, física, que também se pode expor

prima facie

?

35

É arbitrário o critério que erige em condição de existência (ou mesmo de

regular exercício) da ação (como direito, faculdade) um requisito de sua pro-

cedência, vale dizer, do acolhimento à pretensão.

O brilhante alvitre de restringir-se a verificação dessa condição ao

pedido imediato (de prestação jurisdicional)

36

não soluciona o impasse. Por

certo, parcela considerável das objeções que oponho ao conceito resultaria

afastada. Mas, de outra banda, esse mesmo conceito, assim desfigurado, já

não corresponderia ao laboriosamente construído pela doutrina anterior e,

o que é mas grave, o descaracterizaria como requisito ao qual se pretende

subordinar o conceito de ação. À parte essas considerações, não há como

sustentar-se que a decisão declaratória da impossibilidade jurídica seja es-

tranha ao

meritum causae –

salvo, talvez, na modalidade

atenuada

que só

contempla a inviabilidade da pretensão processual. Essa negativa envolve ne-

35 Se o autor atribui sua paternidade a uma pessoa com idade igual ou muito próxima à dele próprio, expõe uma impossi-

bilidade

fática

do seu pedido. O exemplo, magnífico, é de

P

ontes de

M

iranda

,

Comentários

cit., tomo I, p. 129.

36 Assim, com argumentação fortíssima,

H

umberto

T

heodoro

J

r

.,

Curso

e vol. cit., p. 70.