Background Image
Previous Page  172 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 172 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

172

de seu

Manuale

.

26

Ainda assim, merece referência o trinômio completo, no

esforço para melhor compreender o que vem a ser essa polêmica e intrin-

cada categoria.

27

Significativamente, o Código de Processo Civil de 2015

também omite referência à possibilidade jurídica, continuando a mencionar

as outras duas condições em vários dispositivos (notadamente, artigos 17 e

485, inc. VI).

28

Considerado o trinômio, pois, há uma condição intimamen-

te ligada a considerações de ordem objetiva (possibilidade jurídica), uma

onde predomina o aspecto subjetivo (legitimação) e uma terceira para cuja

apuração tanto um quanto outro dos elementos precisa ser esquadrinhado

(interesse processual). A esta última

condição da ação

dedicaremos atenção

concentrada mais adiante.

4. Condições da ação: generalidades

Vista a ação como direito autônomo (em relação ao direito material)

e abstrato (sem referência a uma determinada relação jurídica concreta pre-

existente), de imediato se coloca um grave problema lógico – qual seja, o de

trazer para o âmbito do processo, que é sucessão de atos concretos e, pois,

uma entidade física, essa ideia um tanto vaga de direito subjetivo a uma

prestação jurisdicional. Por outras palavras, que elaboração mental seria ne-

cessária para permitir a aplicação desse conceito ao processo como entidade

concreta e viva, isto é, como sucessão de acontecimentos provocados pela

vontade humana e materialmente perceptíveis?

Se a existência da ação prescinde de toda alusão a algum estado jurí-

dico preexistente, corre-se o risco de deixar cair na inutilidade absoluta, do

ponto de vista da técnica processual, a construção toda, pois o processo,

que mediante ação se instaura e por via da jurisdição se haverá de resolver,

precisa ter um objeto próprio que lhe dê substância (e serventia). A partir

da ideia imanentista, essa dificuldade não se apresentava: a mesma relação

jurídica (em regra, de Direito Material) que se vai discutir e resolver contém,

26 Em nota (n. 106, p. 160-1 do vol. I)

ao

Manual

de

L

iebman

por ele traduzido,

D

inamarco

observa que o Mestre italiano

teria sido “desencorajado” de reafirmar sua doutrina, no ponto, pela introdução no Direito peninsular do divórcio, cuja

vedação dava antes o principal exemplo de impossibilidade. Não parece uma boa explicação.

27 Aliás, pouco se tem atentado para o fato de que o disposto no CPC de 1973, art. 267, VI, parecia sugerir a possibi-

lidade de

outras

condições, já que as enumerava em forma exemplificativa. Percebeu-o com agudeza

W

alter

E

duardo

B

aethgen

, “As condições da ação e o novo Código de Processo Civil”, na

Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio

Grande do Sul

, n. 9, p. 85.

28 Conquanto o novo Código não use a locução, que nunca foi unanimidade entre os doutores, parece no mínimo apres-

sada a ilação de haver ele

suprimido

as condições da ação (

v. g

.,

F

redie

D

idier

J

r

., “Um réquiem às condições da ação”, Re-

vista

Jus Navigandi

,

Teresina, ano 7, n. 56, disponível em

 https://jus.com.br/artigos/2918

, acesso em 24 nov. 2017). A

categoria lógico-jurídica não fora criada pelo Código de 1973 (ou por qualquer outra norma); ele apenas a recolhera da

doutrina (talvez em má hora) e a consagrara.