

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018
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de seu
Manuale
.
26
Ainda assim, merece referência o trinômio completo, no
esforço para melhor compreender o que vem a ser essa polêmica e intrin-
cada categoria.
27
Significativamente, o Código de Processo Civil de 2015
também omite referência à possibilidade jurídica, continuando a mencionar
as outras duas condições em vários dispositivos (notadamente, artigos 17 e
485, inc. VI).
28
Considerado o trinômio, pois, há uma condição intimamen-
te ligada a considerações de ordem objetiva (possibilidade jurídica), uma
onde predomina o aspecto subjetivo (legitimação) e uma terceira para cuja
apuração tanto um quanto outro dos elementos precisa ser esquadrinhado
(interesse processual). A esta última
condição da ação
dedicaremos atenção
concentrada mais adiante.
4. Condições da ação: generalidades
Vista a ação como direito autônomo (em relação ao direito material)
e abstrato (sem referência a uma determinada relação jurídica concreta pre-
existente), de imediato se coloca um grave problema lógico – qual seja, o de
trazer para o âmbito do processo, que é sucessão de atos concretos e, pois,
uma entidade física, essa ideia um tanto vaga de direito subjetivo a uma
prestação jurisdicional. Por outras palavras, que elaboração mental seria ne-
cessária para permitir a aplicação desse conceito ao processo como entidade
concreta e viva, isto é, como sucessão de acontecimentos provocados pela
vontade humana e materialmente perceptíveis?
Se a existência da ação prescinde de toda alusão a algum estado jurí-
dico preexistente, corre-se o risco de deixar cair na inutilidade absoluta, do
ponto de vista da técnica processual, a construção toda, pois o processo,
que mediante ação se instaura e por via da jurisdição se haverá de resolver,
precisa ter um objeto próprio que lhe dê substância (e serventia). A partir
da ideia imanentista, essa dificuldade não se apresentava: a mesma relação
jurídica (em regra, de Direito Material) que se vai discutir e resolver contém,
26 Em nota (n. 106, p. 160-1 do vol. I)
ao
Manual
de
L
iebman
por ele traduzido,
D
inamarco
observa que o Mestre italiano
teria sido “desencorajado” de reafirmar sua doutrina, no ponto, pela introdução no Direito peninsular do divórcio, cuja
vedação dava antes o principal exemplo de impossibilidade. Não parece uma boa explicação.
27 Aliás, pouco se tem atentado para o fato de que o disposto no CPC de 1973, art. 267, VI, parecia sugerir a possibi-
lidade de
outras
condições, já que as enumerava em forma exemplificativa. Percebeu-o com agudeza
W
alter
E
duardo
B
aethgen
, “As condições da ação e o novo Código de Processo Civil”, na
Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio
Grande do Sul
, n. 9, p. 85.
28 Conquanto o novo Código não use a locução, que nunca foi unanimidade entre os doutores, parece no mínimo apres-
sada a ilação de haver ele
suprimido
as condições da ação (
v. g
.,
F
redie
D
idier
J
r
., “Um réquiem às condições da ação”, Re-
vista
Jus Navigandi
,
Teresina, ano 7, n. 56, disponível em
https://jus.com.br/artigos/2918, acesso em 24 nov. 2017). A
categoria lógico-jurídica não fora criada pelo Código de 1973 (ou por qualquer outra norma); ele apenas a recolhera da
doutrina (talvez em má hora) e a consagrara.