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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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rá ao caroço da fruta sem antes descascá-la. Quase sempre, a própria sentença

stricto sensu

, pela qual o procedimento se encerra, contém disposições de

natureza formal, a mais dos temas de fundo – ainda que, na maior parte dos

casos, aquelas guardem forma implícita.

22

Pode-se representar graficamente

essa realidade por dois círculos concêntricos: o exterior correspondendo aos

assuntos de forma, entre eles os pressupostos processuais no sentido estrito;

o central, aos de mérito.

23

Pois bem: a doutrina predominante inclui nessa figura um terceiro

círculo concêntrico, a meio caminho entre o periférico e o nuclear. Trata-se,

para quem nisso acredita, de uma categoria intermediária de questões, entre

aquelas de forma e as de fundo, que participa um tanto de uma e de outra,

mas não se pode confundir com nenhuma delas. Em uma petição inicial

típica, escreve-se que o autor

pede

o bem da vida cuja disputa é o motivo

da controvérsia de fundo (um pagamento, a anulação de um contrato, certa

aclaração de uma situação jurídica duvidosa); por outro lado,

requer

a cita-

ção do demandado, a adoção de certo rito, a produção das provas indicadas

ou a indicar, a procedência da ação e assim por diante. Também nesse esque-

ma, são visíveis as duas categorias de provimentos pretendidos, as pertinen-

tes ao próprio instrumento manejado e aquelas respeitantes à atribuição do

bem jurídico em disputa. No intervalo, a concepção eclética da ação insere

um outro círculo, ao identificar a categoria intermediária das condições da

ação – concepção até tempos recentes pacífica na doutrina brasileira e ainda

hoje majoritária.

24

Ditas condições seriam três, na linha da proposta inicial de Lieb-

man e, mais remotamente, da italiana anterior:

25

a possibilidade jurídica do

pedido, a legitimação para a causa e o interesse processual – mas, como é

notório, a primeira delas vem sendo gradualmente abandonada. Isso ocor-

reu a partir do momento em que o próprio Liebman a desacreditou (sem

maiores explicações, aliás) ao omitir toda menção a ela na terceira edição

22 Versei o tema em conferência (ora em vias de publicação) sobre os capítulos da sentença, no seminário “Presente e

Futuro do Processo Civil brasileiro – homenagem a Cândido Dinamarco nos seus 80 anos”, promovido pelo IBDP em

São Paulo, agosto de 2017. O próprio

D

inamarco

é autor de livro excelente sobre o tema:

Capítulos de sentença

, 2ª tiragem,

São Paulo, 2004.

23 Esse símile, que usei no citado artigo “Extinção do processo e mérito da causa”, é particularmente ilustrativo da visão

do labor judicial em etapas sucessivas, lógicas quando não cronológicas.

24 Registrou-o

J

osé

C

arlos

B

abosa

M

oreira

, “Sobre os pressupostos processuais”,

in Temas do Direito Processual, quarta

série

, São Paulo, 1989.

25

G

iuseppe

C

hiovenda

,

Instituições de direito processual civil

, 1º vol., p. 69, trad. J. Guimarães Menegale, 2ª ed.. São Paulo,

1965 (com notas de Liebman e introdução de Buzaid) deixa perceber que já então era moeda corrente a existência de tais

condições – ainda na visão diversa de um concretista. Também assim

E

milio

B

etti

,

Diritto Processuale Civile italiano

, p. 153

e s., 2ª ed., Roma, 1936.