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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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3. Pedidos, requerimentos e decisões

É moeda corrente entre os especialistas que, por força do princípio da

demanda – quase absoluto no âmbito do processo civil – ao juiz só é lícito

decidir quanto ao fundo da controvérsia em correspondência a um

petitum

.

A sentença de mérito outra coisa não é senão a resposta da jurisdição ao

postulado pelo autor (ou reconvinte, que autor é também). Como igualmen-

te é de saber comum, a inércia da jurisdição (

ne procedat iudex ex officio;

nemo iudex sine actore

) não diz apenas com a instauração do processo civil

contencioso – sua face mais visível –, mas também e necessariamente com o

conteúdo da

res iudicanda

: na medida em que se admitisse o alargamento da

cognição judicial a questões fáticas não levantadas pelas partes (ainda que o

órgão judicante as perceba latentes ou até patentes no debate), permitir-se-ia

o julgamento de (possível) demanda não proposta. No que se refere à escolha

dos conflitos a serem judicializados e dos respectivos fatos fundantes, cujo

exame será submetido à jurisdição, as partes são soberanas.

20

Ao revés, na escolha do modo de condução dos atos processuais e

na resolução das eventuais controvérsias a eles pertinentes, assim como na

busca da verdade processual pela via da prova, o poder de iniciativa do juiz

é amplíssimo. Ele não está jungido aos

requerimentos

. E, no uso desses

poderes-deveres, cabe ao juiz não apenas decidir das postulações que lhe

façam os litigantes, mas também assumir papel ativo na determinação de

providências que não lhe hajam sido requeridas. De igual modo, no uso

dos poderes de direção do processo, ao órgão neutro cabe a determinação de

medidas necessárias à continuidade, à eficiência e à regularidade do processo

(também eventualmente aptas a assumir conteúdo decisório). Em maior ou

menor medida, ao juiz reserva-se o poder de estabelecer o procedimento, nas

minúcias a que não pode descer a lei.

21

O que ficou dito desde logo define uma clara bipartição da classe dos

atos deliberativos do Estado-juiz: a categoria dos provimentos de mérito (no

limite definido pelos litigantes) contrapostos aos que solucionam questões

referentes ao próprio processo (dispensada a iniciativa das partes). Como é

intuitivo, sem embargo da maior importância intrínseca dos da primeira or-

dem, imperioso é ponderar que a eles não se pode chegar sem passar pelos da

segunda. Não se pode ir a Paris sem antes entrar-se na França. Nem se chega-

20 Por todos, cf.

O

vidio

A. B

aptista

da

S

ilva

,

Teoria Geral do Processo Civil

, p. 48-9

, 3ª ed., São Paulo, 2002 – mostrando,

aliás, que o princípio da demanda tem conceito mais restrito que o princípio dispositivo: a relação entre eles é de conti-

nência, não de identidade.

21 Cf.

C

arlos

A

lberto

A

lvaro de

O

liveira

,

Do formalismo no processo civil

, principalmente p. 185 e s., São Paulo. 1997.