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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

167

procedimentalismo

.

7

Liebman, antes do mais, teve o mérito de introduzir

nesse panorama uma visão nova do processo e difundir as ideias e contro-

vérsias acadêmicas em curso na Europa desde meio século antes, a que se

mantivera alheia a doutrina jurídica nacional. As fontes desta, até então,

pouco passavam da literatura portuguesa, por natural continuidade, e da

francesa, cujo fascínio era universal e irresistível. Nenhuma das duas estava

atualizada, a esse tempo, com a efervescente revisão do pensamento proces-

sual inaugurada a partir das proposições de Windscheid e Muther.

8

Compreende-se perfeitamente que o poder de imantação das ideias de

Liebman tenha impregnado de forma tão intensa e persistente a doutrina

brasileira, desde seu tempo até nossos dias. Mesmo que sua passagem pelas

Arcadas tenha sido relativamente breve (de 1939 a 1946), o Mestre iluminou

com seu talento raro e sua clarividência de cientista os caminhos da proces-

sualística brasileira, que, se não eram virgens, jamais haviam sido percorri-

dos com enfoque propriamente científico. Se, antes dele, existiram no Brasil

processualistas, alguns de notável porte, só com ele se viria a inaugurar uma

escola da especialidade, a ocupar-se de método, teoria geral e formação espe-

cífica e orientada do pensamento. Um de seus mais fieis e próximos discí-

pulos expôs essa realidade em termos de insuperável clareza e precisão, sem

prejuízo da emoção de amigo e devoção de discípulo, em belíssimo artigo

com o qual lhe rendeu tributo.

9

À valia intrínseca daquela inigualável contribuição, somou-se o fato

de haver a doutrina do grande processualista penetrado profundamente no

Código de Processo Civil de 1973, em passagens que, mais ou menos ex-

plicitamente, a ela remetiam, inclusive nos aspectos de que ora me ocupo

particularmente. O legado de Liebman

,

como é notório, impregnou intensa

e visivelmente os conceitos legais em que muitas vezes se aventurou aquele

diploma normativo, pela mão de seu discípulo Alfredo Buzaid

a quem

tocou

,

já na qualidade de Ministro da Justiça, encaminhar ao Legislativo o

7 Ressalva necessária: a pioneira contribuição de

F

rancisco de

P

aula

B

aptista

intuiu algumas das descobertas, divulgadas

anos depois, dos fundadores europeus da ciência do processo. É de 1855 a primeira edição de seu

Compêndio de teoria e

prática do processo civil

(cuja edição mais citada é de São Paulo, 1988). Sobre isso, cf.

A

lfredo

B

uzaid

,

Atualidades de um

velho processualista

, São Paulo, 1950, fascículo sem outras indicações. (Tenho notícia de publicação desse artigo no volume

Grandes processualistas

, São Paulo, 1982, ao qual não tive acesso).

8

G

iovanni

P

ugliese

enfeixou os principais textos pertinentes no volume

Polemica intorno all’actio

, com esclarecedora intro-

dução – Florença, 1954. Existe uma tradução castelhana de Tomás A. Banzhaf:

Bernard Windscheid; Theodor Muther, Polémica

sobre la “Actio”,

Buenos Aires, 1974, mais frequentemente citada entre nós.

9

A

lfredo

B

uzaid

, “A influência de Liebman no direito processual civil brasileiro”, na Revista da Faculdade de Direito da

Universidade de São Paulo, v. 72, n. 1 (1977), p. 131 e segs. – também publicado no v. I dos

Studi in onore di Enrico Tullio

Liebman

, Milão, 1979.