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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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âmbito restrito do Direito Processual.

16

Mas, inclusive para os efeitos do pre-

sente estudo, não se há de esquecer que a ação também precisa ser vista como

intervenção no mundo físico para nele introduzir um dado que antes não se

achava nele – conceito, aliás, mais rente ao significado da palavra em lingua-

gem comum.

17

Feitas essas necessárias ressalvas e delimitações, pode-se falar

sempre de

ação

, para o efeito de estudo de suas “condições”, significando

direito de agir

, sem necessidade de nova especificação a cada momento, em

homenagem à brevidade. Com efeito, há uma relação jurídica nova, diversa

daquela afirmada pelo autor, que se estabelece entre ele e o Estado-juiz – e

que só se resolverá com a manifestação deste, ainda que seja apenas para

dizer que o pleiteante “não tem ação”.

Com efeito, “até chegar a esse resultado, o autor pôde exigir do juiz

de primeira instância o despacho inicial de indeferimento, o despacho na

petição de agravo, o despacho de sustentação da inicial e todos os despachos

de expediente necessários à subida do recurso. Do Tribunal de Apelação e

do Supremo Tribunal Federal, as decisões colegiadas confirmatórias do des-

pacho inicial. Do pessoal do juízo, em primeira instância: a distribuição de

causa, o registro, a expedição e o cumprimento do mandado, a autuação, a

contagem de custas, a remessa à instância superior, etc. Na instância superior

e no Supremo Tribunal Federal: recebimento, autuação, expedição de guias

de preparo, recebimento de preparo, audiência de Ministério Público, passa-

gens de autos, publicações no Diário Oficial, etc.”

18

Negar a existência de ação em tal emergência implicaria necessidade

de duplicar-se toda a teoria geral dessa disciplina jurídica, para explicar sepa-

radamente o processo

com ação

e o processo

sem ação

.

19

16

A

lessandro

P

ekelis

indica em seu famoso verbete quinze acepções diversas, ainda que sua postura unitarista o leve a

admitir só uma: “Azione (teoria moderna)”,

in Novissimo Digesto Italiano

, t. II. E há quem as identifique em numero muito

maior. Na doutrina brasileira moderna, muito conhecida é uma grande tripartição do conceito: ação, “ação” e

actio

(

P

ontes

de

M

iranda

,

Comentários ao Código de Processo Civil

de 1973, tomo I, p, 110, 4ª ed., Rio de Janeiro, 1995, com atualização

legislativa de Sergio Bermudes). Cf., outrossim,

E

duardo

J. C

outure

,

Introducción al Estudio del Proceso Civil

, p. 11, 2ª ed..

Buenos Aires, 1953.

17 Tem feio falta a percepção de que a ação processual, se é um direito (e sem dúvida é), necessariamente há de ser tam-

bém uma atividade do autor: “... el problema se resuelve casi en uma tautología: la acción no es más que la acción, esto

es, la expresión de la actividad transcendente al sujeto, um

agere

dinâmico y activo...” (

F

rancisco

R

amos

M

éndez

,

Derecho

procesal civil

, p. 196, Barcelona, 1980). Note-se como é difícil escapar à tautologia: nas três linhas transcritas, aparecem as

palavras

acción

,

actividad

e

agere

.

18

L

uís

E

ulalio

de

B

ueno

V

idigal

, “Pressupostos processuais e condições da ação”, em

http://www

. revistas.usp.br/

rfdusp/article/viewFile/66515/69125, consultado em 14 de novembro de 2017. E não existia então o STJ...

19

V

ictor

F

airen

G

uillén

, “La acción, el derecho procesal e el derecho político”,

in Estudios de derecho procesal

, p. 64,

Madri, 1955;

id

.,

em sentido semelhante

,

Teoría general del derecho procesal

, p. 84, México, 1992.