

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018
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âmbito restrito do Direito Processual.
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Mas, inclusive para os efeitos do pre-
sente estudo, não se há de esquecer que a ação também precisa ser vista como
intervenção no mundo físico para nele introduzir um dado que antes não se
achava nele – conceito, aliás, mais rente ao significado da palavra em lingua-
gem comum.
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Feitas essas necessárias ressalvas e delimitações, pode-se falar
sempre de
ação
, para o efeito de estudo de suas “condições”, significando
direito de agir
, sem necessidade de nova especificação a cada momento, em
homenagem à brevidade. Com efeito, há uma relação jurídica nova, diversa
daquela afirmada pelo autor, que se estabelece entre ele e o Estado-juiz – e
que só se resolverá com a manifestação deste, ainda que seja apenas para
dizer que o pleiteante “não tem ação”.
Com efeito, “até chegar a esse resultado, o autor pôde exigir do juiz
de primeira instância o despacho inicial de indeferimento, o despacho na
petição de agravo, o despacho de sustentação da inicial e todos os despachos
de expediente necessários à subida do recurso. Do Tribunal de Apelação e
do Supremo Tribunal Federal, as decisões colegiadas confirmatórias do des-
pacho inicial. Do pessoal do juízo, em primeira instância: a distribuição de
causa, o registro, a expedição e o cumprimento do mandado, a autuação, a
contagem de custas, a remessa à instância superior, etc. Na instância superior
e no Supremo Tribunal Federal: recebimento, autuação, expedição de guias
de preparo, recebimento de preparo, audiência de Ministério Público, passa-
gens de autos, publicações no Diário Oficial, etc.”
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Negar a existência de ação em tal emergência implicaria necessidade
de duplicar-se toda a teoria geral dessa disciplina jurídica, para explicar sepa-
radamente o processo
com ação
e o processo
sem ação
.
19
16
A
lessandro
P
ekelis
indica em seu famoso verbete quinze acepções diversas, ainda que sua postura unitarista o leve a
admitir só uma: “Azione (teoria moderna)”,
in Novissimo Digesto Italiano
, t. II. E há quem as identifique em numero muito
maior. Na doutrina brasileira moderna, muito conhecida é uma grande tripartição do conceito: ação, “ação” e
actio
(
P
ontes
de
M
iranda
,
Comentários ao Código de Processo Civil
de 1973, tomo I, p, 110, 4ª ed., Rio de Janeiro, 1995, com atualização
legislativa de Sergio Bermudes). Cf., outrossim,
E
duardo
J. C
outure
,
Introducción al Estudio del Proceso Civil
, p. 11, 2ª ed..
Buenos Aires, 1953.
17 Tem feio falta a percepção de que a ação processual, se é um direito (e sem dúvida é), necessariamente há de ser tam-
bém uma atividade do autor: “... el problema se resuelve casi en uma tautología: la acción no es más que la acción, esto
es, la expresión de la actividad transcendente al sujeto, um
agere
dinâmico y activo...” (
F
rancisco
R
amos
M
éndez
,
Derecho
procesal civil
, p. 196, Barcelona, 1980). Note-se como é difícil escapar à tautologia: nas três linhas transcritas, aparecem as
palavras
acción
,
actividad
e
agere
.
18
L
uís
E
ulalio
de
B
ueno
V
idigal
, “Pressupostos processuais e condições da ação”, em
http://www. revistas.usp.br/
rfdusp/article/viewFile/66515/69125, consultado em 14 de novembro de 2017. E não existia então o STJ...
19
V
ictor
F
airen
G
uillén
, “La acción, el derecho procesal e el derecho político”,
in Estudios de derecho procesal
, p. 64,
Madri, 1955;
id
.,
em sentido semelhante
,
Teoría general del derecho procesal
, p. 84, México, 1992.