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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

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projeto desse diploma, de cujo anteprojeto fora autor principal. Na

Expo-

sição de Motivos

que o acompanhou, manifestou a opção arriscada pelas

definições legais,

10

muito frequentemente inspiradas, no caso desse Estatuto,

pelos estudos do grande jurista italiano.

11

Essa integração, obviamente, deu

maior força e permanência à presença das ideias da Escola de São Paulo nos

textos do Código agora revogado, apenas o segundo de âmbito nacional,

cuja vigência se alongou por mais de quarenta anos.

12

Pesou também a diferença entre a evolução lenta e gradual dos con-

ceitos na doutrina europeia e a abrupta translação da polêmica para a rea-

lidade brasileira, onde não se conhecera a longa transição entre a doutrina

civilística da ação e a elaborada teoria dita eclética

,

com os estágios interme-

diários percorridos

.

No Brasil, saltamos todo o interregno de maturação e

assentamento das sucessivas propostas sobre o tema; percorremos no curto

espaço de uma década um caminho que a doutrina europeia precisara de

quase um século para completar.

13

Os juristas brasileiros de então, presos à

tradição romanística, vendo o direito de agir como o

ius quam sibi debeatur

in iudicio persequendi

de Celso, foram, sem prolegômenos, apresentados às

concepções longamente decantadas alhures. A visão do edifício pronto, sem

andaimes e tapumes, terá contribuído para a adesão e o encantamento dos

estudiosos brasileiros. Sequer se podia ver claramente, no panorama da dou-

trina anterior, o discrime entre pretensão e ação – no qual se identifica a pe-

dra de toque da autonomia do Direito Processual em face do Substancial.

14

Entre os muitos resultados dessa realidade está o de se haver fixado

o conceito de

ação

, quase exclusivamente, como um direito – o direito de

agir.

15

Passaram a segundo plano todas as demais acepções em que o termo

pode ser e efetivamente vem sendo tomado, em foco jurídico e mesmo no

10 “Exposição de Motivos”, item 8. Não arrostou o Código de 1973, é verdade, os riscos de definir diretamente

ação

e

condições da ação

, mas deu pistas e exemplificação que importam na tomada de posição muito clara quanto a esses conceitos.

11 Assim é conhecido e reconhecido, ainda que seu nascimento talvez não se tenha dado em território da Itália, que ele

sempre identificou como sua pátria.

12 A doutrina constatou esse poderoso influxo: cf.

O

vídio

A

raújo

B

aptista da

S

ilva

e

F

ábio

L

uiz

G

omes

,

Teoria geral do

Processo civil

, p. 117, 4. ed. São Paulo, 2006.

13 J. I.

B

otelho de

M

esquita

Botelho de Mesquita,

Da ação civil

, p. 48, São Paulo, 1975

14 Por todos,

E

duardo

J. C

outure

,

Introducción al Estudio del Proceso Civil

, p. 11, 2ª ed.. Buenos Aires, 1953;

id

., em síntese

excelente,

Fundamentos del Derecho Procesal Civil

, p. 58, Buenos Aires, 1958.

15 Tipicamente, foi assim definida a ação: “O direito constante da lei processual civil, cujo nascimento depende de mani-

festação de nossa vontade. Tem por escopo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado, visando, diante da hipótese

fático-jurídica nela formulada, à aplicação da lei (material).” (

A

rruda

A

lvim

,

Manual de Direito Processual Civil,

vol. 1, p.

440-1, 8ª ed., São Paulo, 2003). Não é substancialmente diversa a definição que o mesmo autor oferece em seu

Tratado de

Direito Procesual Civil

, vol . I, p. 367, São Paulo, 1990. Mais sintética, mas de igual sentido, outra definição clássica: “Direito

ao exercício da atividade jurisdicional, ou o poder de exigir esse exercício.” (

A

ntonio

C

arlos

de

A

raújo

C

intra

; A

da

P

ellegrini

G

rinover

; C

ândido

R

angel

D

inamarco

,

Teoria Geral do Processo,

São Paulo, p. 265, 13ª ed., 1997.