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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 164 - 195, Janeiro/Abril 2018

165

KEY WORDS

- Interest in acting; conditions of action; lack of action,

merit of the case.

1. Considerações preliminares

Tenho repetidas vezes manifestado meu convencimento de que as

chamadas condições da ação (ou, no mínimo, duas da trindade clássica

– possibilidade jurídica do pedido e legitimação à causa) são substan-

cialmente questões de mérito, a ele pertencendo e sendo dele insepa-

ráveis.

2

Quando, por falta de alguma delas, decide-se pela inviabilida-

de da pretensão manifestada, a doutrina majoritária identifica nisso a

chamada carência de ação, isto é, a inexistência dela, coisa que se tem

por diversa da sua improcedência e também da decisão sobre questão

processual. Não haveria dano maior à teoria do processo nem à prática

judiciária em manter essa distinção, não fosse pelas decorrências que

daí são extraídas: em caso de carência, (

a

) a decisão não produz coisa

julgada material e, pois, (

b

) o caminho continua livre para a renovação

da demanda. Nessa senda, de erro em erro, acrescentou-se (como im-

plicação necessária) que (

c

) o ato decisório em tal caso proferido não é

de jurisdição – o que levou a perplexidades ainda maiores e insolúveis:

como explicar e classificar esses provimentos estatais; o que exercitou

o malsucedido autor, se ação não havia? Continua sem resposta, a meu

sentir, a indagação de um dos nossos maiores processualistas – cuja

voz, no particular, está longe de ser isolada:

“Basta apresentar a mesma crítica que se fez à teoria civilista e à teo-

ria de Chiovenda, com ligeiras modificações: quando o juiz, depois de ter

sido desenvolvida larga atividade jurisdicional, conclui que o autor não tem

direito de ação, porque falta uma daquelas três condições, 

como se explica a

movimentação da máquina estatal por quem não tinha o direito de ação?

3

O que se indaga, e a doutrina majoritária não tem alcançado responder, é a

natureza da atividade que o Estado desempenhou e que o próprio deman-

dante exerceu em face dele, no caso de se haver

decidido

(sim, decidido!),

à vista da provocação do interessado, que ele não tem ação – isto é, que

nenhum dos dois poderia ter atuado.

2 “Extinção do processo e mérito da causa”,

in

Saneamento do Processo – Homenagem ao Prof. Galeno Lacerda,

p. 15, Porto

Alegre, s/d [1990?]; ou

in Revista de Processo

, vol. 58, p. 7; ou

in Doutrinas essenciais de Processo Civil,

vol. 6

,,

p. 351, São Paulo,

2011; ou, ainda, em meus

Ensaios de Direito Processual

, p. 363, Rio de Janeiro, 2003.

3 Celso Agrícola Barbi,

Comentários ao Código de Processo Civil

, vol. I, p.23, 10ª ed., Rio de Janeiro, 1998. Com vee-

mência maior ou menor, também assim alguns expoentes da doutrina paulista:

J

osé

R

oberto dos

S

antos

B

edaque

,

Direito

e processo

, p. 98, São Paulo, 2007;

K

azuo

W

atanabe

,

Da cognição no processo civil,

p. 61, São Paulo, 1987.