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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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A efetiva participação dos sujeitos parciais do processo integra a ideia

de contraditório. Isso significa deva ser afastado qualquer óbice ao exercício

da defesa, entendida esta como garantia real de influência no resultado do

processo. Os direitos constitucionais de ação e de defesa não são estáticos.

Manifestam-se durante todo o procedimento, como conjunto de atividades

dinâmicas, realizadas com o intuito de influir na formação do convenci-

mento do julgador.

27

Contraditório nada mais é do que o conjunto de atividades desen-

volvidas pelos sujeitos do processo, destinadas a, mediante efetivo diálogo,

alcançar o resultado mais justo possível. A participação de todos os sujei-

tos, especialmente das partes, é fundamental para conferir legitimidade à

tutela, pois significa que a elas foi assegurado o poder de influir no con-

vencimento do juiz.

Qualquer decisão judicial fundamentada em convicções decorrentes

de elementos não submetidos ao debate frustra a efetividade do contradi-

tório, reduzindo injustificadamente o conteúdo da garantia constitucional.

A consagração, pelo modelo processual-constitucional, do contraditó-

rio impede o juiz de tomar qualquer decisão, sem ouvir as partes a respeito

de questões a serem abordadas na decisão.

28

Nessa medida, não se concebe contraditório real e efetivo sem que as

partes possam participar da formação do convencimento do juiz, mesmo

em relação à matéria cognoscível de ofício. O debate anterior à decisão é

fundamental para conferir eficácia ao princípio.

Para tanto, deve ser abandonada a ideia do juiz como mero árbitro ao

transformá-lo em verdadeiro condutor dos rumos do processo, garantindo

às partes a adequação do instrumento.

29

Toda essa preocupação está voltada à preservação do contraditório

real, ou seja, aquele em razão do qual o juiz tem o dever de proporcionar

às partes condições de participação efetiva na elaboração do julgamento,

influindo no resultado.

30

27 Cfr. Comoglio, Contraddittorio (principio del), p. 7.

28 Ao interpretar regra análoga da Constituição italiana, Comoglio confere-lhe significado imperativo para o juiz, “im-

ponendogli di provocare, anche di sua iniziativa, 1’estensione dei contraddittorio a tutte te questioni rilevabili d’ufficio

(preliminare o pregiudiziali, di fatto o di diritto), le quali siano tecnicamente idonee a condizionare in misura decisiva l’esito

del giudizio” (Commentario della Costituzione, p. 24).

29 Com bem observa Comoglio s’imponga definitivamente la concezione del giudice garante (in luogo di quella, ormai

superata, dei giudice-arbitro), a tutela, de un’egualianza reale fra te parti in lite ed a presidio dell’effettivita dei loro diritti

processuali” (Contraddittorio, p. 26).

30 Em outras palavras, deve o juiz assegurar “la parità delle armi fra i sogetti in lite” (Comoglio, Giurisdizione e processo