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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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Em princípio, as regras da adstrição ou da correlação da sentença ao

pedido estão relacionadas fundamentalmente à matéria fática. Isso porque a

correta aplicação do direito é função do juiz, que sequer está vinculado ao

direito invocado pelas partes.

18

Para identificação de eventual ofensa à adstrição, merece destaque a

distinção entre fatos essenciais e secundários, pois somente aqueles com-

põem a causa de pedir e são alcançados pela regra da adstrição.

19

Os demais

podem ser levados em conta pelo julgador, ainda que não invocados.

20

5. CORRELAÇÃO E MATÉRIA DE DIREITO

É incontroversa a afirmação segundo a qual o juiz não está adstrito ao

fundamento legal invocado pelas partes. Para acolher ou rejeitar a demanda,

pode adotar dispositivos legais diversos daqueles deduzidos na inicial.

Embora nada diga o legislador, parece ser admissível adotar essa pre-

missa também em relação à denominada causa de pedir próxima, ou seja, a

qualificação jurídica atribuída aos fatos (causa de pedir remota).

A causa de pedir é constituída pelo conjunto de fatos e de elementos

de direito, cuja verificação, ao ver do autor, justifica a tutela jurisdicional

pleiteada. Trata-se das razões fático-jurídicas sobre as quais se funda o pedi-

do. São os fatos jurídicos alegados como fundamento do direito substan-

cial, cujo reconhecimento se pretende. Afirma-se, pois, ser a

causa petendi

constituída por fatos juridicamente qualificados. A tutela jurisdicional será

concedida se houver identidade entre o suposto fático descrito em abstrato

na norma e aquele relatado concretamente.

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Os fatos dizem respeito à relação jurídica material, não só os cons-

titutivos, mas também aqueles contrários ao direito, cuja verificação torna

necessária a tutela jurisdicional.

22

18 Sobre a aplicação da regra, cfr. Francisco Javier Ezquinaga Ganuzas, “I

ura novit cúria”

y aplicación, pp. 41 e ss.

19 Fala-se também em fatos essenciais, instrumentais e complementares. Só os primeiros integram a causa de pedir e

sua falta não pode ser suprida. Os instrumentais indiciam os essenciais e os complementares integram causa de pedir

complexa. A construção é de Miguel Teixeira de Souza, que apresenta o seguinte exemplo: em ação de divórcio fundada

em adultério, o fato constitutivo da violação dos deveres conjugais é essencial; o comprometi mento da vida em comum

é complementar; o fato de o adúltero ter passado fim de semana com terceiro em hotel é instrumental, pois serve como

prova indiciária do essencial (cf. Aspectos do novo processo civil português, p. 178-179). Sobre fato essencial e secundário,

v. tb. José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi ..., p. 153-154).

20 Como bem pondera Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, a “formação do material fático da causa deixou de constituir

tarefa exclusiva das partes Muito embora deva ela contribuir com os fatos essenciais, constitutivos da

causa petendi

, não se

mostra recomendável proibir a apreciação dos fato secundários pelo juiz, dos quais poderá, direta ou indiretamente, extrair

a existência ou modo de ser do fato-principal, seja porque constem dos autos por serem notórios, ou pertencer m à expe-

riência comum”. Invoca o saudoso processualista o disposto no art. 13l do Código de Processo Civil corno fundamento

legal de sua conclusão (cf. Garantia do contraditório, p. 140). V. tb. Luigi Paolo Comoglio, Giudice, p. 5.

21 Cfr. Francisco Javier Exquinaga Ganuzas, ob. Cit., pp. 64/65 e 87.

22 Segundo José Rogério Cruz e Tucci, o fato constitutivo da relação substancial, de onde o autor extrai sua pretensão, é