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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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Tal solução revela-se inadequada, porque elimina completamente im-

portante mecanismo técnico destinado a preservar a efetividade do contradi-

tório. Além disso, outras razões, ligadas mais à técnica e destinadas a evitar

contramarchas do processo, também informam a regra da adstrição.

Preferível, portanto, conservá-la, interpretando-a, todavia, em confor-

midade com os princípios informativos do sistema das nulidades proces-

suais. Nessa linha, nem sempre a não observância da regra implicará vício

insanável. É o que se pretende demonstrar.

A correlação, é preciso deixar claro, não pode ser considerada dogma

inafastável. O próprio legislador admite, em casos específicos, sejam ultra-

passados os limites objetivos da demanda.

Hipótese mais evidente de julgamento

ultra petita

expressamente ad-

mitido pelo sistema é, sem dúvida, a tutela condenatória versando pensão

alimentícia, em demanda com pedido exclusivamente declaratório de reco-

nhecimento de paternidade (Lei 8.560, de 29.12.92, art. 7ª).

Apesar de derrogada a própria regra da inércia, prevista no Código de

Processo Civil, permanece íntegro o princípio do contraditório, cuja obser-

vância é imprescindível à legitimidade da tutela.

Assim, a condenação ao pagamento de alimentos, embora não plei-

teada na inicial, pode ser concedida desde que precedida de contraditório e

ampla defesa (CF, art. 5ª, LV).

Essa é a única conclusão possível, sob pena de o dispositivo em ques-

tão configurar violação ao devido processo constitucional.

Daí porque eventual transgressão às regras da correlação entre a de-

manda e o julgamento somente deve ser considerada como fator de nulidade

se impedir a realização plena do contraditório. Caso isso não ocorra, a ati-

picidade do ato processual torna-se irrelevante, pois não obsta sejam alcan-

çados os objetivos visados pela técnica – assegurar o contraditório e a ampla

defesa –, embora não observado o modelo legal. Essa conclusão representa,

em última análise, aplicação da regra da instrumentalidade das formas.

A sentença

ultra

ou

extra petita

configura ofensa à inércia da jurisdição,

pois, quanto à parte do pedido ou da causa de pedir não incluída na deman-

da inicial, o juiz age de ofício. Ainda assim, trata-se de nulidade sanável se,

analisada à luz do contraditório, nenhum prejuízo concreto for detectado.

17

causa no se alegó, porque ello significa negar el derecho sustancial y concebir el processo como ‘uma libre competición

individual’” (El futuro del processo civil, p. 462).

17 Necessário atentar para a ressalva feita na nota n. 3.