

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018
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Tal solução revela-se inadequada, porque elimina completamente im-
portante mecanismo técnico destinado a preservar a efetividade do contradi-
tório. Além disso, outras razões, ligadas mais à técnica e destinadas a evitar
contramarchas do processo, também informam a regra da adstrição.
Preferível, portanto, conservá-la, interpretando-a, todavia, em confor-
midade com os princípios informativos do sistema das nulidades proces-
suais. Nessa linha, nem sempre a não observância da regra implicará vício
insanável. É o que se pretende demonstrar.
A correlação, é preciso deixar claro, não pode ser considerada dogma
inafastável. O próprio legislador admite, em casos específicos, sejam ultra-
passados os limites objetivos da demanda.
Hipótese mais evidente de julgamento
ultra petita
expressamente ad-
mitido pelo sistema é, sem dúvida, a tutela condenatória versando pensão
alimentícia, em demanda com pedido exclusivamente declaratório de reco-
nhecimento de paternidade (Lei 8.560, de 29.12.92, art. 7ª).
Apesar de derrogada a própria regra da inércia, prevista no Código de
Processo Civil, permanece íntegro o princípio do contraditório, cuja obser-
vância é imprescindível à legitimidade da tutela.
Assim, a condenação ao pagamento de alimentos, embora não plei-
teada na inicial, pode ser concedida desde que precedida de contraditório e
ampla defesa (CF, art. 5ª, LV).
Essa é a única conclusão possível, sob pena de o dispositivo em ques-
tão configurar violação ao devido processo constitucional.
Daí porque eventual transgressão às regras da correlação entre a de-
manda e o julgamento somente deve ser considerada como fator de nulidade
se impedir a realização plena do contraditório. Caso isso não ocorra, a ati-
picidade do ato processual torna-se irrelevante, pois não obsta sejam alcan-
çados os objetivos visados pela técnica – assegurar o contraditório e a ampla
defesa –, embora não observado o modelo legal. Essa conclusão representa,
em última análise, aplicação da regra da instrumentalidade das formas.
A sentença
ultra
ou
extra petita
configura ofensa à inércia da jurisdição,
pois, quanto à parte do pedido ou da causa de pedir não incluída na deman-
da inicial, o juiz age de ofício. Ainda assim, trata-se de nulidade sanável se,
analisada à luz do contraditório, nenhum prejuízo concreto for detectado.
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causa no se alegó, porque ello significa negar el derecho sustancial y concebir el processo como ‘uma libre competición
individual’” (El futuro del processo civil, p. 462).
17 Necessário atentar para a ressalva feita na nota n. 3.