

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018
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Tendo em vista as limitações deste trabalho, repito, limitei-me ao exa-
me de alguns aspectos relativos à
causa petendi
, especialmente em razão das
divergências quanto à sua configuração e a repercussão da controvérsia na
aplicação do princípio da correlação. Daí por que pareceu-me conveniente a
apresentação de algumas ideias sobre a relevância do tema, com a advertên-
cia segundo a qual só haverá observância dos limites propostos pelas partes
se o juiz, ao julgar, mantiver-se adstrito ao pedido e à causa de pedir.
Concluindo, se a decisão não observar esses limites, por não exaurir
seu conteúdo ou por extrapolá-lo, configurar-se-á julgamento
citra, ultra
ou
extra petita
, causa de possível nulidade do ato decisório. Nessa medida, não
pode o juiz examinar apenas parte da causa de pedir ou do pedido, bem
como acolher a pretensão do autor ou do reconvinte com fundamento em
causa de pedir diversa da apontada. Também é-lhe vedado conceder mais do
que fora pleiteado, tutela jurisdicional diversa da pretendida ou bem da vida
diferente daquele indicado.
4. RAZÃO DE SER DA REGRA DA CORRELAÇÃO: O CONTRA-
DITÓRIO
Reflexão sobre as razões determinantes da vedação ao julgamento
ul-
tra
ou
extra petita
revela a existência de intenso nexo entre a regra da corre-
lação e o princípio do contraditório.
Embora imposta pela lei ordinária, não pela Constituição, adstrição
do julgamento aos limites objetivos do pedido encontra fundamento nas
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O motivo pelo
qual o legislador processual não permite ao juiz decidir fora dos parâmetros
fixados pelo autor ou pelo reconvinte, a partir da estabilização da demanda,
é exatamente preservar a integridade desses princípios.
Se o ponto de fato, ou em certos casos até mesmo a matéria de direito,
não suscitado pelo autor, mas percebido de ofício pelo juiz, não se tornou
questão,
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impossível levá-lo em consideração na sentença, pois a seu respeito
o contraditório não se efetivou.
Não obstante à base da adstrição estejam também aspectos concernen-
tes à técnica processual, como a necessidade de estabilização da demanda
14 Sobre as noções de ponto, como afirmação incontroversa, e questão, como ponto controvertido, cf. Carnelutti, Insti-
tuciones...vol. I, p. 36 e ss. V. tb. Dinamarco, para quem ponto é “aquele fundamento da demanda ou da defesa, que haja
permanecido incontroverso durante o processo, sem que as partes tenham levantado discussão a respeito (e sem que o
juiz tenha, de ofício, posto em dúvida o fundamento); discordes as partes, porém, isto é, havendo contestação de algum
ponto por uma delas (ou, ainda, havendo o juiz suscitado a dúvida), o ponto se erige cm questão” (Fundamentos ... p. 189).