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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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Tendo em vista as limitações deste trabalho, repito, limitei-me ao exa-

me de alguns aspectos relativos à

causa petendi

, especialmente em razão das

divergências quanto à sua configuração e a repercussão da controvérsia na

aplicação do princípio da correlação. Daí por que pareceu-me conveniente a

apresentação de algumas ideias sobre a relevância do tema, com a advertên-

cia segundo a qual só haverá observância dos limites propostos pelas partes

se o juiz, ao julgar, mantiver-se adstrito ao pedido e à causa de pedir.

Concluindo, se a decisão não observar esses limites, por não exaurir

seu conteúdo ou por extrapolá-lo, configurar-se-á julgamento

citra, ultra

ou

extra petita

, causa de possível nulidade do ato decisório. Nessa medida, não

pode o juiz examinar apenas parte da causa de pedir ou do pedido, bem

como acolher a pretensão do autor ou do reconvinte com fundamento em

causa de pedir diversa da apontada. Também é-lhe vedado conceder mais do

que fora pleiteado, tutela jurisdicional diversa da pretendida ou bem da vida

diferente daquele indicado.

4. RAZÃO DE SER DA REGRA DA CORRELAÇÃO: O CONTRA-

DITÓRIO

Reflexão sobre as razões determinantes da vedação ao julgamento

ul-

tra

ou

extra petita

revela a existência de intenso nexo entre a regra da corre-

lação e o princípio do contraditório.

Embora imposta pela lei ordinária, não pela Constituição, adstrição

do julgamento aos limites objetivos do pedido encontra fundamento nas

garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O motivo pelo

qual o legislador processual não permite ao juiz decidir fora dos parâmetros

fixados pelo autor ou pelo reconvinte, a partir da estabilização da demanda,

é exatamente preservar a integridade desses princípios.

Se o ponto de fato, ou em certos casos até mesmo a matéria de direito,

não suscitado pelo autor, mas percebido de ofício pelo juiz, não se tornou

questão,

14

impossível levá-lo em consideração na sentença, pois a seu respeito

o contraditório não se efetivou.

Não obstante à base da adstrição estejam também aspectos concernen-

tes à técnica processual, como a necessidade de estabilização da demanda

14 Sobre as noções de ponto, como afirmação incontroversa, e questão, como ponto controvertido, cf. Carnelutti, Insti-

tuciones...vol. I, p. 36 e ss. V. tb. Dinamarco, para quem ponto é “aquele fundamento da demanda ou da defesa, que haja

permanecido incontroverso durante o processo, sem que as partes tenham levantado discussão a respeito (e sem que o

juiz tenha, de ofício, posto em dúvida o fundamento); discordes as partes, porém, isto é, havendo contestação de algum

ponto por uma delas (ou, ainda, havendo o juiz suscitado a dúvida), o ponto se erige cm questão” (Fundamentos ... p. 189).