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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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Na mesma medida em que ao juiz é vedado conceder ao autor mais

do que fora pedido, também não pode deixar de examinar fundamentos e

pretensões expressamente formulados, pois tal omissão configuraria julga-

mento

citra petita

, ou seja, aquém dos limites objetivos da demanda. É pre-

ciso cuidado para não confundir esse vício da sentença com a procedência

parcial, após o exame de todos os elementos da ação.

Tais vícios podem ser corrigidos em embargos de declaração ou em ape-

lação. Se a sentença é

ultra petita

, basta que o tribunal faça a devida adequação.

Julgamento

extra petita

é nulo, não havendo alternativa à anulação do ato.

13

Já a decisão

citra petita

não necessita ser anulada. Violado o princí-

pio da correlação, pode o autor apelar, visando ao reconhecimento desse

vício. Provido o recurso, não parece aconselhável nem admissível a anu-

lação total da sentença, inclusive quanto ao capítulo válido, no qual fora

concedida ao autor parcela do pedido. Aliás, se não houver recurso do réu,

ele tornou-se imutável pela coisa julgada. Restaria ao Tribunal determinar

novo julgamento no juízo

a quo

, mas apenas em relação ao pedido ainda

não examinado oportunamente.

As considerações desenvolvidas até agora são essenciais à correta com-

preensão dos dispositivos, em razão dos quais o juiz está impedido de pro-

ferir decisão, sem observância dos limites propostos pelas partes, fixados na

inicial e no pedido reconvencional. Como já visto, referem-se especialmente

aos elementos da demanda, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, isto

é, elementos subjetivos e objetivos.

13 Em diversas oportunidades, ao relatar recurso de apelação, anulei a sentença porque não atendida a regra da correlação,

com violação ao contraditório. Reproduzo trecho de decisão em que abordados vários aspectos relacionados à adstrição:

Registre-se, inicialmente, que a causa petendi da demanda limita-se à falta de habilitação do filho dos apelados A apelante não descreveu

qualquer outro fato que pudesse indicar culpa do referido motociclista. Da leitura da inicial, somente se extrai que o acidente ocorreu em

cruzamento e que os pais são responsáveis por ilícitos praticados pelos filhos. Nada mais existe a respeito de eventual imprudência ou negli-

gência do condutor da moto. A mera falta de habilitação não é suficiente para configurar culpa civil (RT 616/176; Apel. n. 795.031-6,

Santos, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 4.4.00, v.u.; cfr. Apel. n. 601.459-9, Itú, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 17.8.95, v.u.; Apel. n. 636.715-1,

Praia Grande, 1º TACSP, 12ª Câm. Extr., j. 10.3.97; Apel. n. 583.628-4, SP., 1º TACSP, 12ª Câm. Esp. Jan/95, j. 10.1.95)

Diante desse quadro, já se justificava a improcedência do pedido, visto que outros fatos constitutivos de eventual direito à indenização não

poderiam ser examinados, sob pena de caracterizar-se julgamento extra petita; o que implica nulidade do pronunciamento judicial, por violação

à regra da adstrição ou da congruência (cfr. CPC, arts. 128, 459 e 460; v. tb. Milton Paulo de Carvalho, Do pedido no processo civil, Sérgio

Fabris Editor, 1992, p. 176;  Teresa Arruda Alvim, Nulidades da sentença, RT, 3ª ed., p. 189; Apel. n. 807.984-5, Osasco, 1º TACSP,

12ª Câm., j. 20.6.00, v.u.; Apel. n. 638.848-3, Bebedouro, 1º TACSP, 12ª.Câm., j. 28.04.98, v.u.; Apel. n. 724.393-6, SP., 1º TA-

CSP, 12ª.Câm. Extr., j. 13.11.97, v.u.; Apel. n. 709.678-8, SP., 1º TACSP, 12ª Câm., j. 12.06.97, v.u.; Apel. n. 630.536-6, SP.,

1º TACSP, 12ª Câm., j. 10.08.95; Apel. n. 587.149-4, Araçatuba, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 11.05.95; Apel. n. 530.822-5, SP., 1º

TACSP, 12ª Câm., j. 02.02.95). Essa irregularidade gera nulidade da decisão, principalmente em situação como a dos autos, em que eventual

conduta culposa não foi objeto do contraditório em 1o grau (cfr. José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no processo civil, RT, 1993, pp.

133/134; EInf. n. 785.213-5/01 , São Paulo, 1º TACSP, 12ª.Câm., j. 10.12.98, v.u.; Apel. n. 782.247-9, SP., 1º TACSP, 12ª.Câm.

Esp. Jul/98, j. 20.08.98, v.u.; Apel. n. 683.638-2, SP., 1º TACSP, 12ª Câm. Esp. Jan/97, j. 18.02.97, v.u.; Apel. n. 524.118-9, So-

rocaba, 1º TACSP, 4ª Câm., j. 06.04.94). Em última análise, o exame de pedido novo no julgamento violaria o próprio princípio da demanda

(CPC, arts. 2º e 262), do qual decorrem os limites da sentença (cfr. Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I,

tomo I, Forense, 1ª ed., p. 31; Apel. n. 659.276-7, SP., 1º TACSP, 12ª.Câm., j. 12.03.98, v.u.; Apel. n. 630.598-6, Tupã, 1º TACSP,

12ª Câm., j. 10.08.95, v.u.).

“ V. tb. Apel. n. 811.535-1, Mogi Guaçu, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 10.10.2000, v.u.