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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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mediante preclusões, evitando retorno a situações consolidadas e possibili-

tando o desenvolvimento do processo, o contraditório constitui, sem dúvi-

da, o principal motivo do limite imposto pelo sistema processual. A finali-

dade é evitar que a parte seja surpreendida com julgamento realizado à luz

de fundamentos ou pretensões não submetidos ao debate, à ampla defesa.

Mas pode ocorrer que, embora indevidamente, com violação às regras

técnicas sobre preclusão e estabilização da demanda, elemento objetivo seja

introduzido no processo após o momento próprio.

Considerada a razão maior da vedação – garantir a efetividade do con-

traditório – podemos estabelecer a seguinte premissa: se a matéria fática ou ju-

rídica for submetida ao contraditório e à ampla defesa, concedendo-se às par-

tes todas as oportunidades para produzir prova a respeito, o vício concernente

à técnica processual, apesar de manifesto, não constituirá óbice à participação

dos sujeitos do processo, pois assegurada a possibilidade de transformar even-

tuais pontos em questões e de demonstrar as afirmações antagônicas. Em úl-

tima análise, efetivaram-se as garantias constitucionais do contraditório e da

ampla defesa, fundamentos principais da exigência processual.

Nessa medida, o vício decorrente da violação de regra técnica, segundo

a qual o julgamento deve observar os limites da demanda pode ser relevado.

Isso porque restou preservado o escopo desejado pelo legislador ao enunciá-la.

A exposição minuciosa dos fatos e a formulação precisa da pretensão

permitem à parte contrária saber como direcionar a defesa, seja ela direta ou

indireta, processual ou de mérito.

15

O que mais importa, pois, é a submissão da causa de pedir e do

pedido ao devido processo constitucional, ainda que deduzidos indevi-

damente, ou seja, sem observância das exigências legais concernentes à

estabilização da demanda.

Há quem sustente, talvez com certa dose de exagero, que a regra da

congruência encontra-se em crise e tende a desaparecer do sistema, subs-

tituída por fórmula genérica, possibilitando ao juiz considerar fatos não

narrados na inicial.

16

15 Com a peculiar acuidade, José Carlos Barbosa Moreira identificou o nexo entre a proibição do julgamento

extra

ou

ultra

petita

e a garantia constitucional do contraditório. Este princípio constitucional constitui a base da regra da correlação (cfr.

Correlação entre pedido e sentença, p. 209).

16 Jairo Parra Quijano, por exemplo, sustenta inexistir razão para rejeitar-se a demanda apenas porque não invocado

adequadamente o fato provado e submetido ao contraditório: “Este principio hay que ductilizarlo, claro que sin violar el

derecho de contradicción, por ejemplo se alga: la filiación extramatrimonial, con sustento en las relaciones sexuales por la

época de la concepción, pero se prueba, inclusive, por própria confesión del demandado, la posesión notoria del estado

de hijo por el tempo exigido por la ley, no hay razón válida de ningún tipo para negar la declaratoria con sustento que esa