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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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do a qual a sentença deve ater-se aos elementos objetivos da demanda, tal

como deduzidos na inicial ou acrescentados oportunamente (arts. 319, 321

e 329). Deve o juiz examinar por completo a causa de pedir e o pedido; por

outro lado, não pode extrapolar o âmbito fixado por esses elementos.

Submetida a atividade jurisdicional ao princípio da demanda (art.

2ª), eventual julgamento fora dos limites do pedido ou da causa de pedir

implicaria, na medida em que não examinada toda a extensão da demanda

ou considerados aspectos não mencionados pelas partes, decisão

citra, ultra

ou

extra petita

(CPC/2015, arts. 141 e 492).

Leitura do art. 141 sem o devido cuidado pode levar a conclusão falsa,

segundo a qual existe sempre a possibilidade de o julgador levar em conta

qualquer matéria cognoscível

ex officio

, embora não suscitada pelas partes.

Esse entendimento, se adotado com a amplitude sugerida, seria in-

compatível com o sistema processual. Vejamos por quê.

Se o réu deixa de deduzir objeção processual ou material, defesas

passíveis de conhecimento pelo juiz, mesmo se não invocadas, a omissão

revela-se irrelevante. Identificado o óbice processual ou substancial, pode o

juiz examiná-lo e, se for o caso, reconhecê-lo. 

Isso não significa, entretanto, esteja ele autorizado a decidir com fun-

damento em causa de pedir não invocada na inicial, ainda que relacionado

a matéria de ordem pública.  

Não obstante questões dessa natureza - como nulidades absolutas

por exemplo - sejam cognoscíveis

ex officio

pelo julgador, inadmissível

considerá-las para efeito de acolhimento de uma pretensão, se não integra-

rem os limites objetivos da demanda. Esta não comporta ampliação por

iniciativa do juiz.  

Assim, por exemplo, admissível a rejeição de pedido fundado em con-

trato se o juiz vislumbrar a existência de incapacidade absoluta de um dos

contratantes, mesmo se não invocada na defesa. Trata-se de nulidade absolu-

ta, cognoscível de ofício. Decisão nesse sentido não vai de encontro à regra

da correlação. Mas ele não pode declarar nulo esse mesmo contrato, por

incapacidade absoluta, em demanda que versa sobre sua anulabilidade, com

fundamento em vício de vontade. Aliás, nesse caso, o julgamento seria

extra

petita

não só porque examinada causa de pedir diversa daquela deduzida na

inicial, mas também em razão de ser diferente o pedido formulado.

12

12 Já decidi nesse sentido: Apel. n. 761.741-2, Pirassununga, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 04.05.99, m.v.; Apel. n. 759.507-9,

Bariri, 1º TACSP, 12º Câm., j. 23.02.99, v.u.; Emb. Inf. n. 785.213-5/01 , São Paulo, 1º TACSP, 12ª.Câm., j. 10.12.98, v.u.