

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018
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do a qual a sentença deve ater-se aos elementos objetivos da demanda, tal
como deduzidos na inicial ou acrescentados oportunamente (arts. 319, 321
e 329). Deve o juiz examinar por completo a causa de pedir e o pedido; por
outro lado, não pode extrapolar o âmbito fixado por esses elementos.
Submetida a atividade jurisdicional ao princípio da demanda (art.
2ª), eventual julgamento fora dos limites do pedido ou da causa de pedir
implicaria, na medida em que não examinada toda a extensão da demanda
ou considerados aspectos não mencionados pelas partes, decisão
citra, ultra
ou
extra petita
(CPC/2015, arts. 141 e 492).
Leitura do art. 141 sem o devido cuidado pode levar a conclusão falsa,
segundo a qual existe sempre a possibilidade de o julgador levar em conta
qualquer matéria cognoscível
ex officio
, embora não suscitada pelas partes.
Esse entendimento, se adotado com a amplitude sugerida, seria in-
compatível com o sistema processual. Vejamos por quê.
Se o réu deixa de deduzir objeção processual ou material, defesas
passíveis de conhecimento pelo juiz, mesmo se não invocadas, a omissão
revela-se irrelevante. Identificado o óbice processual ou substancial, pode o
juiz examiná-lo e, se for o caso, reconhecê-lo.
Isso não significa, entretanto, esteja ele autorizado a decidir com fun-
damento em causa de pedir não invocada na inicial, ainda que relacionado
a matéria de ordem pública.
Não obstante questões dessa natureza - como nulidades absolutas
por exemplo - sejam cognoscíveis
ex officio
pelo julgador, inadmissível
considerá-las para efeito de acolhimento de uma pretensão, se não integra-
rem os limites objetivos da demanda. Esta não comporta ampliação por
iniciativa do juiz.
Assim, por exemplo, admissível a rejeição de pedido fundado em con-
trato se o juiz vislumbrar a existência de incapacidade absoluta de um dos
contratantes, mesmo se não invocada na defesa. Trata-se de nulidade absolu-
ta, cognoscível de ofício. Decisão nesse sentido não vai de encontro à regra
da correlação. Mas ele não pode declarar nulo esse mesmo contrato, por
incapacidade absoluta, em demanda que versa sobre sua anulabilidade, com
fundamento em vício de vontade. Aliás, nesse caso, o julgamento seria
extra
petita
não só porque examinada causa de pedir diversa daquela deduzida na
inicial, mas também em razão de ser diferente o pedido formulado.
12
12 Já decidi nesse sentido: Apel. n. 761.741-2, Pirassununga, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 04.05.99, m.v.; Apel. n. 759.507-9,
Bariri, 1º TACSP, 12º Câm., j. 23.02.99, v.u.; Emb. Inf. n. 785.213-5/01 , São Paulo, 1º TACSP, 12ª.Câm., j. 10.12.98, v.u.