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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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fundamental para a solução de questões atinentes a vários institutos

desse ramo do Direito.

7

Relembrando: identifica-se a ação pelas partes, pelas causa de pedir e

pelo objeto. Nessa análise, deve o processualista, necessariamente, voltar os

olhos para a relação substancial, pois é lá que se encontram tais elementos.

A

causa petendi

é representada pelo fato constitutivo do vínculo jurí-

dico, bem como pelo fato afirmado pelo autor que toma necessária a inter-

venção jurisdicional. Tais acontecimentos dão origem a uma relação jurídica

e, possivelmente, a um direito substancial. Tudo isso da ótica do autor.

8

Trata-se de elemento essencial da demanda, pois estabelece o nexo entre a

tutela jurisdicional pleiteada pelo autor e o suposto direito afirmado. A

proteção ao interesse será concedida se a situação material estiver amparada

pelo ordenamento jurídico.

O exame desses dados só pode ser feito à luz da realidade jurídico-

-material apontada na inicial ou na reconvenção.

9

A descrição da demanda, com todos os seus elementos constitutivos,

deve constar da inicial (art. 319, II, III e IV) ou da reconvenção

10

e, ao menos

em princípio, não pode ser alterada após a respectiva estabilização (art. 329).

11

3. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Entre as regras técnicas adotadas no sistema processual civil brasileiro,

uma das mais relevantes é a da correlação, adstrição ou congruência, segun-

7 Cf. José Rogério Cruz e Tuccí, A denominada “situação substancial” como objeto do processo na obra de Fazzalari. Scritti

on onore de Elio Fazzalari, vol. 2, Milano: Giuffrè, 1993, p.271. Já no direito romano, a causa de pedir, o pedido e as partes

prestavam-se para a individuação da

eadem res

(Cf. José Rogério Cruz e Tucci, A

causa petendi,

p. 36.). Hoje, muito embora a

teoria da tríplice identidade seja insuficiente para resolver todos os problemas decorrentes do confronto entre duas ou mais

ações, não se pode negar sua importância. Diante dessas situações excepcionais, a teoria dos três

eadem

, embora não constitua

critério absoluto, deve ser aceita como “boa hipótese de trabalho” (José Rogério Cruz e Tucci, op. ult. cit., p. 169).

8 Segundo afirma Milton Paulo Carvalho, são “elementos da

causa petendi

o fato (causa remota) e o fundamento jurídico

(causa próxima). A causa remota compreende tanto o fato constitutivo do vínculo quanto o fato particular, ou seja, o fato

do réu contrário ao direito afirmado pelo autor, que vem a constituir o interesse de agir. A causa próxima compõe-se da

relação jurídica que vincula autor e réu (chamaremos de direito constitutivo) mais o direito particular (

diritto singolo

) invo-

cado pelo autor como causador do efeito pretendido (cfr. Do pedido no processo civil, p. 94).

9 Importante destacar a existência de controvérsia doutrinária a respeito dos elementos necessários à identificação da

causa de pedir: devem ser descritos os fatos constitutivos da pretensão do autor ou basta a referência à relação jurídica

substancial com base em que determinada tutela jurisdicional é pleiteada? (cfr. a respeito, Milton Paulo de Carvalho, Do

pedido ..., p. 77 e 81; Botelho de Mesquita, A causa petendi ..., p. 185; Fazzalari, Note in tema, p. 118).

10 Embora omisso o legislador, o pedido reconvencional deve atender ao disposto no art. 319, naquilo que couber (cfr.

Felipe Scripes Wladeck, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, obra coletiva, São Paulo, RT, 2ª ed., p. 991)

11 “A regra da eventualidade, impondo um sistema rígido de preclusões, constitui, em última análise, pressuposto

da teoria da substanciação, ao exigir a exposição simultânea, na petição inicial, dos fatos que fazem emergir a

pretensão do demandante (

causa petendi

remota) e do enquadramento da situação concreta, narrada

in status assertionis

, ou

seja, à previsão abstrata, contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre a juridicidade daquela (

causa petendi

próxima)” (José Rogério Cruz e Tucci, A regia da eventualidade ..., p. 42).