

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018
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fundamental para a solução de questões atinentes a vários institutos
desse ramo do Direito.
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Relembrando: identifica-se a ação pelas partes, pelas causa de pedir e
pelo objeto. Nessa análise, deve o processualista, necessariamente, voltar os
olhos para a relação substancial, pois é lá que se encontram tais elementos.
A
causa petendi
é representada pelo fato constitutivo do vínculo jurí-
dico, bem como pelo fato afirmado pelo autor que toma necessária a inter-
venção jurisdicional. Tais acontecimentos dão origem a uma relação jurídica
e, possivelmente, a um direito substancial. Tudo isso da ótica do autor.
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Trata-se de elemento essencial da demanda, pois estabelece o nexo entre a
tutela jurisdicional pleiteada pelo autor e o suposto direito afirmado. A
proteção ao interesse será concedida se a situação material estiver amparada
pelo ordenamento jurídico.
O exame desses dados só pode ser feito à luz da realidade jurídico-
-material apontada na inicial ou na reconvenção.
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A descrição da demanda, com todos os seus elementos constitutivos,
deve constar da inicial (art. 319, II, III e IV) ou da reconvenção
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e, ao menos
em princípio, não pode ser alterada após a respectiva estabilização (art. 329).
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3. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
Entre as regras técnicas adotadas no sistema processual civil brasileiro,
uma das mais relevantes é a da correlação, adstrição ou congruência, segun-
7 Cf. José Rogério Cruz e Tuccí, A denominada “situação substancial” como objeto do processo na obra de Fazzalari. Scritti
on onore de Elio Fazzalari, vol. 2, Milano: Giuffrè, 1993, p.271. Já no direito romano, a causa de pedir, o pedido e as partes
prestavam-se para a individuação da
eadem res
(Cf. José Rogério Cruz e Tucci, A
causa petendi,
p. 36.). Hoje, muito embora a
teoria da tríplice identidade seja insuficiente para resolver todos os problemas decorrentes do confronto entre duas ou mais
ações, não se pode negar sua importância. Diante dessas situações excepcionais, a teoria dos três
eadem
, embora não constitua
critério absoluto, deve ser aceita como “boa hipótese de trabalho” (José Rogério Cruz e Tucci, op. ult. cit., p. 169).
8 Segundo afirma Milton Paulo Carvalho, são “elementos da
causa petendi
o fato (causa remota) e o fundamento jurídico
(causa próxima). A causa remota compreende tanto o fato constitutivo do vínculo quanto o fato particular, ou seja, o fato
do réu contrário ao direito afirmado pelo autor, que vem a constituir o interesse de agir. A causa próxima compõe-se da
relação jurídica que vincula autor e réu (chamaremos de direito constitutivo) mais o direito particular (
diritto singolo
) invo-
cado pelo autor como causador do efeito pretendido (cfr. Do pedido no processo civil, p. 94).
9 Importante destacar a existência de controvérsia doutrinária a respeito dos elementos necessários à identificação da
causa de pedir: devem ser descritos os fatos constitutivos da pretensão do autor ou basta a referência à relação jurídica
substancial com base em que determinada tutela jurisdicional é pleiteada? (cfr. a respeito, Milton Paulo de Carvalho, Do
pedido ..., p. 77 e 81; Botelho de Mesquita, A causa petendi ..., p. 185; Fazzalari, Note in tema, p. 118).
10 Embora omisso o legislador, o pedido reconvencional deve atender ao disposto no art. 319, naquilo que couber (cfr.
Felipe Scripes Wladeck, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, obra coletiva, São Paulo, RT, 2ª ed., p. 991)
11 “A regra da eventualidade, impondo um sistema rígido de preclusões, constitui, em última análise, pressuposto
da teoria da substanciação, ao exigir a exposição simultânea, na petição inicial, dos fatos que fazem emergir a
pretensão do demandante (
causa petendi
remota) e do enquadramento da situação concreta, narrada
in status assertionis
, ou
seja, à previsão abstrata, contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre a juridicidade daquela (
causa petendi
próxima)” (José Rogério Cruz e Tucci, A regia da eventualidade ..., p. 42).