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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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o exame de princípios gerais de direito, enunciados de jurisprudência e,

eventualmente, costumes. Concluído o processo hermenêutico, verificar-se-á

se os fatos subsumem-se ao comando normativo.

Há entendimento segundo o qual o objeto do processo é composto da

totalidade desses elementos. Toda a matéria relativa à relação jurídica subs-

tancial e objeto de cognição pelo julgador integraria o objeto do processo.

Mas, como visto, há divergência, pois para parcela da doutrina, tal categoria

processual corresponde apenas ao pedido formulado pelo autor.

6

O tema tem interesse não só teórico, pois a solução irá produzir re-

flexos profundos em determinados institutos processuais, como nos limites

objetivos da coisa julgada material, representada pela impossibilidade de o

juiz, em futuro processo, desconhecer ou limitar o âmbito do direito reco-

nhecido em julgamento anterior.

Assim, por exemplo, as questões de fato, de direito ou prejudi-

ciais, deduzidas ou dedutíveis, se estranhas aos limites objetivos da coisa

julgada, podem ser apresentadas em outro processo; não há preclusão.

Mas a alegação é inadmissível se a finalidade for a obtenção de resultado

diverso daquele pertinente ao objeto do primeiro processo. Trata-se da

eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno diverso daquele caracteri-

zado pela imutabilidade da sentença (coisa julgada), mas com ele conexo

(CPC2015, art. 508).

O julgamento anterior não pode ser posto em discussão em futura

demanda, mediante dedução de questões relevante ao seu objeto, já deduzi-

das ou dedutíveis.

Além desse reflexo no instituto da coisa julgada, a identificação da

demanda repercute ainda na conexão e na continência, fenômenos em razão

dos quais pode haver modificação de competência. Também o reconheci-

mento da litispendência depende da verificação dos elementos da ação.

Embora óbvia a observação, convém insistir nela: o problema

aqui versado revela o intenso nexo entre o processo e o direito material.

Elementos da ação consistem em dados da relação jurídica material

utilizados pelo processo para individuar a demanda proposta. Utilís-

sima a perfeita compreensão desses elementos, pois a partir deles são

resolvidos vários dos problemas processuais. O critério para determina-

ção do objeto material do processo e identificação da demanda é fator

6 Todas essas questões foram analisadas por José Rogério Cruz e Tucci, na obra A

causa petendi

no processo civil, o mais

completo trabalho sobre o tema na doutrina brasileira (São Paulo, RT, 2ª ed.).