

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018
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o exame de princípios gerais de direito, enunciados de jurisprudência e,
eventualmente, costumes. Concluído o processo hermenêutico, verificar-se-á
se os fatos subsumem-se ao comando normativo.
Há entendimento segundo o qual o objeto do processo é composto da
totalidade desses elementos. Toda a matéria relativa à relação jurídica subs-
tancial e objeto de cognição pelo julgador integraria o objeto do processo.
Mas, como visto, há divergência, pois para parcela da doutrina, tal categoria
processual corresponde apenas ao pedido formulado pelo autor.
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O tema tem interesse não só teórico, pois a solução irá produzir re-
flexos profundos em determinados institutos processuais, como nos limites
objetivos da coisa julgada material, representada pela impossibilidade de o
juiz, em futuro processo, desconhecer ou limitar o âmbito do direito reco-
nhecido em julgamento anterior.
Assim, por exemplo, as questões de fato, de direito ou prejudi-
ciais, deduzidas ou dedutíveis, se estranhas aos limites objetivos da coisa
julgada, podem ser apresentadas em outro processo; não há preclusão.
Mas a alegação é inadmissível se a finalidade for a obtenção de resultado
diverso daquele pertinente ao objeto do primeiro processo. Trata-se da
eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno diverso daquele caracteri-
zado pela imutabilidade da sentença (coisa julgada), mas com ele conexo
(CPC2015, art. 508).
O julgamento anterior não pode ser posto em discussão em futura
demanda, mediante dedução de questões relevante ao seu objeto, já deduzi-
das ou dedutíveis.
Além desse reflexo no instituto da coisa julgada, a identificação da
demanda repercute ainda na conexão e na continência, fenômenos em razão
dos quais pode haver modificação de competência. Também o reconheci-
mento da litispendência depende da verificação dos elementos da ação.
Embora óbvia a observação, convém insistir nela: o problema
aqui versado revela o intenso nexo entre o processo e o direito material.
Elementos da ação consistem em dados da relação jurídica material
utilizados pelo processo para individuar a demanda proposta. Utilís-
sima a perfeita compreensão desses elementos, pois a partir deles são
resolvidos vários dos problemas processuais. O critério para determina-
ção do objeto material do processo e identificação da demanda é fator
6 Todas essas questões foram analisadas por José Rogério Cruz e Tucci, na obra A
causa petendi
no processo civil, o mais
completo trabalho sobre o tema na doutrina brasileira (São Paulo, RT, 2ª ed.).