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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018

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Elementos da Demanda,

Correlação e Contraditório

José Roberto dos Santos Bedaque

Doutor e Professor Titular da Usp

Em 16.8.98, logo após o encerramento das Jornadas de Bra-

sília, recebi mensagem do saudoso José Carlos. Guardo-a

até hoje. Seu conteúdo representou um dos maiores incen-

tivos ao então jovem e inexperiente professor. Não pode-

mos mais vê-lo, mas suas ideias não nos deixam esquecê-lo.

Dizem não haver pessoas insubstituíveis. Eu discordo!

1. IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA: RELEVÂNCIA

A garantia a todos conferida, de provocar a atividade jurisdicional do

Estado e obter acesso ao devido processo constitucional, constitui mecanis-

mo destinado a superar a inércia da jurisdição.

Essa atividade estatal não atua de ofício. Em razão de regra de na-

tureza infraconstitucional (CPC, arts. 2ª), seu exercício depende da pro-

vocação da parte interessada. Submete-se ao que a doutrina denomina

princípio da demanda.

1

A inércia da jurisdição gera a imprescindibilidade da demanda para

retirá-la desse estado. A ação, vista por esse ângulo, identifica-se muito mais

com ônus do que com direito. Não se trata aqui de examinar o fenômeno da

garantia de acesso ao Poder Judiciário, mas sim da necessidade de a atividade

jurisdicional do Estado ser retirada da inércia, mediante provocação da parte

a quem interessa o exercício dessa função.

O poder conferido a todos de acesso à Justiça tem natureza consti-

tucional. O princípio da demanda, contraposto à inércia da jurisdição, é

mecanismo inerente à técnica processual e está assegurado pela Constituição

(art. 5ª, inciso XXXV).

1 Sobre a distinção entre princípio da demanda e princípio dispositivo, cf. Bedaque, Poderes instrutórios, pp. 94/105. Para

Dinamarco, não se trata, a rigor, de princípio, mas de regra técnica do processo, pois “não têm o caráter de generalidade

de que são dotados os princípios político-constitucionais, pois referem-se apenas a algum setor do direito e da ciência

processuais e não ao processo civil como um todo” (Instituições de direito processual, ..., § 85). Sobre a distinção entre

princípios e regras, v. Edilsom Pereira de Farias, Colisão de direito..., pp. 23 e ss.)