

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 148 - 163, Janeiro/Abril 2018
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Elementos da Demanda,
Correlação e Contraditório
José Roberto dos Santos Bedaque
Doutor e Professor Titular da Usp
Em 16.8.98, logo após o encerramento das Jornadas de Bra-
sília, recebi mensagem do saudoso José Carlos. Guardo-a
até hoje. Seu conteúdo representou um dos maiores incen-
tivos ao então jovem e inexperiente professor. Não pode-
mos mais vê-lo, mas suas ideias não nos deixam esquecê-lo.
Dizem não haver pessoas insubstituíveis. Eu discordo!
1. IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA: RELEVÂNCIA
A garantia a todos conferida, de provocar a atividade jurisdicional do
Estado e obter acesso ao devido processo constitucional, constitui mecanis-
mo destinado a superar a inércia da jurisdição.
Essa atividade estatal não atua de ofício. Em razão de regra de na-
tureza infraconstitucional (CPC, arts. 2ª), seu exercício depende da pro-
vocação da parte interessada. Submete-se ao que a doutrina denomina
princípio da demanda.
1
A inércia da jurisdição gera a imprescindibilidade da demanda para
retirá-la desse estado. A ação, vista por esse ângulo, identifica-se muito mais
com ônus do que com direito. Não se trata aqui de examinar o fenômeno da
garantia de acesso ao Poder Judiciário, mas sim da necessidade de a atividade
jurisdicional do Estado ser retirada da inércia, mediante provocação da parte
a quem interessa o exercício dessa função.
O poder conferido a todos de acesso à Justiça tem natureza consti-
tucional. O princípio da demanda, contraposto à inércia da jurisdição, é
mecanismo inerente à técnica processual e está assegurado pela Constituição
(art. 5ª, inciso XXXV).
1 Sobre a distinção entre princípio da demanda e princípio dispositivo, cf. Bedaque, Poderes instrutórios, pp. 94/105. Para
Dinamarco, não se trata, a rigor, de princípio, mas de regra técnica do processo, pois “não têm o caráter de generalidade
de que são dotados os princípios político-constitucionais, pois referem-se apenas a algum setor do direito e da ciência
processuais e não ao processo civil como um todo” (Instituições de direito processual, ..., § 85). Sobre a distinção entre
princípios e regras, v. Edilsom Pereira de Farias, Colisão de direito..., pp. 23 e ss.)