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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018
simples petição e sem custas de preparo). E a ausência de recurso (agravo de
instrumento ou retido) importaria, de ordinário, na preclusão da matéria
decidida na primeira instância.
Enfim, podemos até esperar o passar de mais um ou dois anos, co-
lhendo-se novos dados objetivos em relação à pretendida diminuição no
número de agravos de instrumento interpostos nos Tribunais. Ainda assim,
diante do que já se projeta nesse campo, estou plenamente convicto de que
a opção materializada no novo Código de Processo Civil não foi de maior
felicidade. As vantagens do sistema anterior mostram-se superiores ao ce-
nário atual. Esperemos que o legislador processual, que tem revelado sua
preocupação nas últimas décadas com a evolução do nosso sistema judicial
em termos de sua maior eficiência, possa dedicar parte de seu tempo para
estudar novamente esse ponto e coligir dados dos mais diversos Tribunais
do nosso país, visando a formar o seu convencimento sobre a solução que
melhor resolva a equação
custo-benefício
da impugnabilidade das decisões
interlocutórias proferidas na primeira instância.
E como dizia o Mestre, enfatizando a necessidade de se fazer um le-
vantamento objetivo da situação, antes de se propor medidas para melhorar
o serviço do Justiça, e ser, por isso, tachado de “
por demais teórico
”:
“Eis por que não creio que muitos se deixem comover pela
sugestão de que primeiro se apurem os efeitos concretos das
reformas processuais já levadas a cabo, e só depois se cuide
de promover outras, por mais bem-intencionadas que sejam.
Poderia ocorrer, atrevo-me a imaginar, que chegássemos a con-
clusões divergentes, num ou noutro ponto, daquilo que nossa
expectativa apontara, ou daquilo que insinuam nossas impres-
sões. Expectativas nem sempre resistem ao teste da realidade,
e impressões às vezes nada mais são do que desejos pessoais
projetados no mundo exterior. Mas não intimida o risco de
continuar a ser relegado à casta dos “por demais teóricos”. Peço
até licença para dizer, com o poeta; “
et s’il n’en reste qu’un, je
serai celui-là
“.
(Barbosa Moreira, op. cit., p. 06)
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