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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

simples petição e sem custas de preparo). E a ausência de recurso (agravo de

instrumento ou retido) importaria, de ordinário, na preclusão da matéria

decidida na primeira instância.

Enfim, podemos até esperar o passar de mais um ou dois anos, co-

lhendo-se novos dados objetivos em relação à pretendida diminuição no

número de agravos de instrumento interpostos nos Tribunais. Ainda assim,

diante do que já se projeta nesse campo, estou plenamente convicto de que

a opção materializada no novo Código de Processo Civil não foi de maior

felicidade. As vantagens do sistema anterior mostram-se superiores ao ce-

nário atual. Esperemos que o legislador processual, que tem revelado sua

preocupação nas últimas décadas com a evolução do nosso sistema judicial

em termos de sua maior eficiência, possa dedicar parte de seu tempo para

estudar novamente esse ponto e coligir dados dos mais diversos Tribunais

do nosso país, visando a formar o seu convencimento sobre a solução que

melhor resolva a equação

custo-benefício

da impugnabilidade das decisões

interlocutórias proferidas na primeira instância.

E como dizia o Mestre, enfatizando a necessidade de se fazer um le-

vantamento objetivo da situação, antes de se propor medidas para melhorar

o serviço do Justiça, e ser, por isso, tachado de “

por demais teórico

”:

“Eis por que não creio que muitos se deixem comover pela

sugestão de que primeiro se apurem os efeitos concretos das

reformas processuais já levadas a cabo, e só depois se cuide

de promover outras, por mais bem-intencionadas que sejam.

Poderia ocorrer, atrevo-me a imaginar, que chegássemos a con-

clusões divergentes, num ou noutro ponto, daquilo que nossa

expectativa apontara, ou daquilo que insinuam nossas impres-

sões. Expectativas nem sempre resistem ao teste da realidade,

e impressões às vezes nada mais são do que desejos pessoais

projetados no mundo exterior. Mas não intimida o risco de

continuar a ser relegado à casta dos “por demais teóricos”. Peço

até licença para dizer, com o poeta; “

et s’il n’en reste qu’un, je

serai celui-là

“.

(Barbosa Moreira, op. cit., p. 06)

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