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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 135 - 147, Janeiro/Abril 2018

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Fonte: Sistema eJUD, Estatística de Distribuição, por OJ e data.

Na extração, contabilizamos apenas a última distribuição em cada

agravo de instrumento e desconsideramos distribuições canceladas.

Enfim, os números nos mostram uma tímida diminuição no número

global de agravos de instrumento interpostos no Tribunal de Justiça do Rio

de Janeiro. incapaz de justificar qualquer alteração no modelo processual

alcançado em seu último estágio evolutivo, no qual as decisões interlocu-

tórias estavam sujeitas à impugnação em separado, sob pena de preclusão,

mediante, em regra, a utilização de recurso simples e não oneroso (agravo

retido nos autos) ou, em casos de urgência ou forte conveniência, do agravo

de instrumento.

E os números acima reproduzidos tendem a sofrer viés de alta, no

tocante ao número de interposição de agravos de instrumento, caso venha a

prevalecer a linha jurisprudencial no sentido de se emprestar maior liberda-

de de interpretação nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do

Código de Processo Civil (tal como assinalado no julgamento paradigmáti-

co no âmbito do Superior Tribunal de Justiça

supra

referido).

Portanto, os dados colhidos até o momento demonstram e exigem

a humildade necessária para se reconhecer que a novidade não justificou

o seu preço. Tínhamos um sistema recursal que fora aperfeiçoado através

dos tempos, alcançando excelente base de equilíbrio, em que o agravo de

instrumento seria sempre cabível quando necessária ou útil a imediata re-

visão da matéria decidida em caráter intermediário. Foras dessas hipóteses

funcionaria, muito bem, o agravo retido nos autos (recurso interposto por